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Fonte: Thais Carvalho Ferreira

Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Março e abril de 1990. Remuneração em desconformidade.

Citado, o réu apresentou contestação na qual argüiu em preliminar do litisconsórcio necessário e a prescrição dos juros e no mérito, alegou, em resumo, que apenas cumpriu o que foi determinado pela lei e orientado pela ação legiferante do Estado.

Thais Carvalho Ferreira ( * ) Fórum de Bauru Processo Nº 071.01.2008.028853-4 Cartório/Vara: 4ª. Vara Cível Nº de Ordem/Controle: 1347/2008 Vistos. NAIR DE ABREU ZONARO e MARIA PEREIRA DE CARVALHO, qualificadas nos autos, ajuizaram ação de cobrança contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que em março e abril de 1990 elas mantinham junto à agência do réu nº 0413-8, a conta de poupança nº 016.856-5, mas na data de aniversário da referida conta não ...

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