Postado em 12 de Janeiro de 2018 - 10:56 - Lida 1128 vezes
Liminar suspende execução trabalhista de grupo empresarial em recuperação judicial
Na decisão, a ministra ressaltou que deve ser observado o disposto nos artigos 6º, parágrafo 2º, e 47 da Lei 11.101/05, que estabelecem “normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação”.
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