Postado em 05 de Agosto de 2022 - 15:52 - Lida 437 vezes
Exposição a risco no transporte de valores, por si só, não configura dano moral
O juízo de origem esclareceu que esse tipo de indenização depende do dano propriamente dito e que a empregada não comprovou que o fato de ter que se deslocar com dinheiro ou que a falta dos depósitos do FGTS tenham lhe causado qualquer transtorno capaz de macular sua imagem, honra e respeitabilidade.
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