Exposição a risco no transporte de valores, por si só, não configura dano moral

O juízo de origem esclareceu que esse tipo de indenização depende do dano propriamente dito e que a empregada não comprovou que o fato de ter que se deslocar com dinheiro ou que a falta dos depósitos do FGTS tenham lhe causado qualquer transtorno capaz de macular sua imagem, honra e respeitabilidade.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Comentários: ()




Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/exposicao-a-risco-no-transporte-de-valores-por-si-so-nao-configura-dano-moral

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid