TST altera jurisprudência e beneficia milhares de empresas quanto ao pagamento do depósito recursal na Justiça do Trabalho

Trata-se de uma breve opinião sobre importantíssima temática relacionada à recente modificação jurisprudencial promovida pelas Resoluções nºs 217 e 218 do C. TST. Nelas, mais especificamente, a mais alta Corte Trabalhista revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e, mais, deu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, o que impactará, decisivamente, no fluxo de caixa das empresas. Doravante, tanto para o depósito recursal, quanto para as custas processuais, basta que haja o recolhimento insuficiente pela empresa no ato da interposição do recurso, independentemente do seu valor, para que possa, posteriormente, fazer jus ao direito à complementação do montante devido. Tal mudança se mostra mais consentânea com o fluxo de caixa dos empresários, em especial das micro e pequenas empresas e/ou dos empregadores domésticos e pessoas físicas (v.g. profissionais liberais). Isso também beneficia as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que se equiparam à figura do empregador ao admitirem trabalhados como empregados.

Fonte: Ricardo Souza Calcini

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