Vivo é condenada subsidiariamente por encargos de revendedora de celulares

A Vivo S. A. terá de pagar os encargos trabalhistas da rescisão de contrato de uma empregada.

Fonte: TST

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A Vivo S. A. terá de pagar os encargos trabalhistas da rescisão de contrato de uma empregada da Comércio de Aparelhos Eletrônicos Miranda Ltda., de Londrina (PR). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não destrancar o recurso da empresa no julgamento de agravo de instrumento, confirmou decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que reconheceu que a empregada trabalhava diretamente subordinada a ela.

Admitida em fevereiro de 2005 para exercer o cargo de consultora de vendas, a empregada foi demitida sem justa causa em julho do mesmo ano, readmitida em agosto e demitida novamente em novembro. Em janeiro de 2006, entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Londrina contra as duas empresas. Alegou que, embora contratada pela Miranda Ltda., prestava serviços para a Global Telecom S. A., denominação anterior da Vivo, pois vendia e intermediava a contratação de adesão ao serviço móvel ? Celular ?Vivo?.

Empresa de comércio varejista de aparelhos e equipamentos eletrônicos de informática, aparelhos telefônicos, peças e acessórios, a Miranda firmou um contrato de distribuição com a Vivo. Mas, segundo o Tribunal Regional observou ao julgar o recurso ordinário, mais que distribuir produtos, ela passou a desempenhar atividades em nome da Vivo, que mantinha elevado grau de ingerência nas atividades da distribuidora, como ser a responsável pelo padrão de apresentação dos funcionários, a supervisão as equipes de vendas e a fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. ?Trata-se de uma mescla entre intermediação de mão-de-obra e controle parcial de fato (não de direito) de uma empresa pela outra, o que autoriza a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST?, concluiu o TRT.

A Sétima Turma votou unanimemente com o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao negar provimento ao agravo de instrumento da empresa.

AIRR-102-2006-019-09-40.9

Palavras-chave: celular

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