Vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial

Decisão garante às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso condições para realizá-lo de forma segura, sem necessidade de registro de ocorrência policial.

Fonte: TRF 2ª Região

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As gestantes vítimas de estupro que quiserem interromper a gravidez têm o direito de fazer a cirurgia pelo SUS, independente de apresentar registro de ocorrência policial. A 6ª Turma Especializada do TRF2 declarou nulo o decreto do município do Rio de Janeiro que estabelece a exigência de registro. A decisão foi proferida no dia 18 de outubro no julgamento de apelação cível apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), contra sentença de primeiro grau.


O MPF ajuizara ação civil pública na primeira instância da Justiça Federal, pedindo a nulidade do Decreto Municipal nº 25.745, de 2005, ano em que a Portaria nº 1.508 do Ministério da Saúde dispôs sobre o “procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS”. O Código Penal estabelece que não é punível o aborto praticado por médico, “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante”.


O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que “o Brasil mantém no seu sistema jurídico um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos”.


Frederico Gueiros ressaltou que o Brasil assumiu compromisso internacional de garantir às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso as condições para realizá-lo de forma segura. Inclusive, na Conferência de Beijing, de 1995, o País se comprometeu a rever toda legislação que incluísse restrições ou punições contra a prática: “A exigência da apresentação do Registro de Ocorrência como condição para o fornecimento de assistência médica para a realização do abortamento ético constitui para a mulher um inaceitável constrangimento, que, na prática, pode afastá-la do serviço público de saúde e impedir o fornecimento do indispensável tratamento médico em razão da violência sexual sofrida, a qual pode acarretar a sua morte ou inúmeras sequelas, muitas irreversíveis, com consequente custo social elevadíssimo”, destacou.


Para o desembargador, o decreto municipal viola o artigo 196 da Constiuição, que define a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir “o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.


Ainda, o magistrado chamou atenção para a importância da capacitação de médicos e demais profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico, bem como de que os hospitais públicos estejam bem equipados e preparados para atender as pacientes: “Por fim, cabe esclarecer que a declaração da gestante vítima de violência sexual deve ser primordial no procedimento em questão, porém nenhum prejuízo surgiria em se prestá-la nos próprios hospitais públicos municipais – perante equipes mutiprofissionais especializadas – em ação concomitante, ao invés de se fazê-lo na atmosfera ‘pesada’ de uma delegacia policial”, concluiu.

 

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2 Comentários

MOACYR LOPES DA SILVA aposentado.22/10/2010 0:11 Responder

´SÁBIA DECISÃO. VAI HAVER PROTESTOS. DE QUEM ? DE QUEM NÃO VAI CONVIVER COM O RESULTADO ESTUPRO. NÃO SABEM A DOR DA PESSOA VIOLENTADA, SÃO MORALISTAS COM A DOR DOS OUTROS !

joao novais sevidor público22/10/2010 18:01 Responder

Não quero que me vejam como um individua legalista, ou um religioso fanático que não sou. No entanto quero expressar minha opinião, a este tema complexo. Particularmente sou contrario a pratica do aborto seja de que modo ou pelos motivos que forem. Uma mulher vítima de estupro poderá recorrer a todos os amparos existentes a sua disposição, se for vitima procure de imediato uma delegacia, caso aja a de defesa da mulher melhor. Lá esta vai lavrar um boletim de ocorrência= BO, e, não é obrigada a instaurar inquérito, por ser este crime de ação privada, isto é, só será movimentada, se a vitima requerer. De posse do BO a mesma requer seja encaminhada a um hospital, onde deverá ser atendida por um médico, ou por uma equipe multidisciplinar, e receberá todo apoio. Receberá um- coquetel - ante- as DSTs, e o anticoncepcional ou de contracepção, ou os de Contracepção de emergência-que comumente é chamado de - pílula do dia seguinte - com eficiência de 99% na prevenção da gravidez, que até então não fecundou o ovulo, portanto não há gravidez, não ah vida. Daí só resta tratar a parte psicológica. Para que esperar a gravidez aparecer, para só daí agir, tirando a vida de um indefeso, que não pode correr, não pode se defender, não pode gritar por socorro, e etc. e quem deveria morrer pelo motivo, se é que há este, ficam vivo para aprontar outras, o suposto pai e a que deveria ser uma mãe, e dar proteção ao indefeso. Após a concepção, é um ser humano, uma pessoa, e esta por direito, tutelada pelo estado, é uma vida, e ninguém, tem o direito de tirar uma vida, e se o fizer, cabe-lhe responder pelo ato lesivo. Concordo que a mulher é dona do seu corpo, mais para zelar do mesmo, como lhe apraz, ou queira, e até evitar uma gravidez, não amamentar, não ter filho etc. mais aquele corpo que ela esta gerando, não é seu corpo, e sim de um ser humano, nem ela, nem juiz, nem tampouco tribunais, tem a discricionariedade-direito, para tirar a vida ou deixá-lo viver. Não vou citar o nome, apenas lembrar que um dos maiores presidente dos EUA, foi gerado de um estupro, diz alguns historiadores, e que viveu, pois não teve uma mãe egoísta. Termino dizendo que respeito quem pensa, e age de modo diferente do meu, mais que tais decisões deveriam ser repensadas, por parte das autoridades e das supostas vitimas de gravidez indesejada. Obr

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