Vítima de acidente entra na Justiça para assegurar direito à indenização do Seguro Obrigatório

Seguradora é condena a pagar indenização no valor aproximado de R$ 28 mil reais ao cliente acidentado

Fonte: TJDFT

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O pagamento do seguro é obrigatório, mas algumas vezes, para fazer valer o direito a percepção do prêmio segurado é necessária alguma ginástica, mesmo que o acidentado tenha sido acometido de invalidez permanente. Esse foi o caso de um cidadão que sofreu um acidente no ano de 2007 e ficou com o membro inferior debilitado permanentemente. Ele solicitou que lhe fosse pago o valor da indenização máxima previsto pelo Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).


No entanto, a operadora do seguro recusou-se a fazer o pagamento alegando que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não especificava o percentual de invalidez do membro inferior do acidentado, e por isso o valor a ser pago deveria ser o correspondente a 25% do valor total pleiteado, R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), no caso de utilização da Lei 11.495/09, que fixa os valores da indenização a ser paga de acordo com o grau de debilidade, ou o correspondente a 20%, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), caso se opte por aplicar a Resolução nº 154/06, expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).


Ao decidir, o Juiz da 5ª Vara Cível afirmou que para o caso em análise, deve-se observar o que está disposto na Lei 11.482/07, que era o dispositivo legal que estava vigendo à época do acidente, e que não prevê o pagamento do prêmio do seguro de forma proporcional ao dano sofrido pelo segurado. A norma citada pela seguradora passou a ter vigência após o acidente.


Assim, condenou a seguradora ao pagamento de valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com atualização monetária e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, o que em valores de hoje (23/01) é R$ 21.588,46 (vinte e um mil e quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).


A operadora de seguros recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 5ª Turma Cível, que ainda determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da data do acidente, que ocorreu em 17/02/2007, passando o valor atualizado para o dia de hoje (23/01) a ser de R$ 28.300,02 (vinte e oito mil e trezentos reais e dois centavos).


Como a decisão foi unânime, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Palavras-chave: Seguradora; Indenização; Acidente; Danos morais

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