Vinícola será indenizada por perdas sofridas com rompimento de pipa

A Câmara manteve a sentença que concedeu indenização à vinícola gaúcha após constatar os danos patrimoniais e a responsabilidade civil da ré pelo rompimento da pipa de vinho

Fonte: TJRS

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A vinícola Vinhos Finos Casa Garcia Ltda. conquistou na Justiça o direito a receber indenização pelo dano emergente e pelos lucros cessantes em razão do rompimento de uma pipa de vinho. Comprovados os danos patrimoniais e a responsabilidade civil, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que condenou a empresa Eugenio Mesacaza a indenizar a vinícola gaúcha.


Caso


A empresa Vinhos Finos Garcia Ltda. ajuizou ação postulando a condenação de Eugênio Mesacaza ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais. Alegou que, em virtude do rompimento do arco de ferro inferior de uma pipa de 5 mil litros adquirida da Mesacaza, houve a perda de 2,2 mil litros de vinho, ocasionando prejuízos. Apontou a responsabilidade da ré pelo acontecido, tendo havido falha na soldagem e análise do equipamento antes da entrega.


A ré sustentou que o ocorrido se deu em virtude da inexperiência da requerente, pelo fechamento da pipa em período de fermentação do vinho.


A sentença, proferida em 1º Grau na Comarca de Carlos Barbosa pelo Juiz de Direito Ricardo Carneiro Duarte, julgou parcialmente procedente para a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos patrimoniais, o equivalente o 80% sobre os danos emergentes "ou seja, R$ 1.500,00 e R$ 11.352,00, atualizados pelo IGPM-FGV, desde 2/4/05, data de rompimento da pipa de madeira, com juros legais da citação" além da quantia correspondente a 80% dos lucros cessantes, de R$ 23.522,66, quantia também a ser atualizada monetariamente.


Pela sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pela parte demandada e 30% pela autora.


Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes apelaram. A autora pediu, em síntese, a responsabilização única e exclusiva da ré pelos danos sofridos. Também pediu o reconhecimento da indenização por danos morais, argumentando a repercussão negativa dos fatos perante a sociedade e o comércio em geral, tal qual o abalo de crédito.  A ré, por sua vez, ressaltou que o laudo pericial deixou claro não ser possível apurar se a solda do arco rompido havia sido mal executada.


Apelação


"No mérito propriamente dito, tenho que nenhum reparo deve ser feito à sentença, que decidiu a lide dentro dos limites legais e bem analisando o constante dos autos, dando correta solução à mesma?, diz o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana."


Em acréscimo aos fundamentos da sentença, o Desembargador Pestana afirmou salientou considerar determinante para a manutenção da condenação o fato de que a solda do arco inferior da pipa efetivamente não foi feito de forma correta, e houve lacramento indevido da pipa. "O rompimento da pipa se deu pela existência das duas causas, preponderando, todavia, o defeito na fabricação, analisa o Desembargador. No caso, e consideradas as circunstâncias dos fatos, entendo que um melhor redimensionamento da condenação é medida que se impõe."


Nesse sentido, o relator reduziu o percentual a ser indenizado pela ré a título de dano emergente e de lucro cessante de 80% para 70%. "É difícil dimensionar as responsabilidades, ainda mais quando há concausas contribuindo para o resultado, registra. Por esse motivo, entendo que a redução do percentual busca dar uma solução mais equânime ao caso."


Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.

 

Palavras-chave: Indenização; Lucros cessantes; Danos patrimoniais; Responsabilidade civil; Rompimento; Pipa de vinho

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