Vigilante será indenizado por sofrer injúria racial

A vítima foi insultada no local de trabalho e na presença de várias pessoas

Fonte: TJMG

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Uma empresária foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais ao vigilante de um hospital de Muriaé, a quem agrediu verbalmente, fazendo referências ofensivas à cor da pele do trabalhador. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca.


A.A.S.S. narrou nos autos que trabalhava como vigilante no pronto-socorro do hospital São Paulo quando uma criança que acabara de ser mordida por um cachorro chegou ao local, acompanhada da tia. O menor já estava sendo atendido, quando também chegou ao hospital um casal de empresários, que se identificou como pais da criança. O vigilante avisou ao casal que precisaria comunicar à acompanhante do menor que eles haviam chegado, para que fosse feita uma troca, pois as normas do estabelecimento não permitiam a presença de mais de um acompanhante por paciente.


De acordo com o vigilante, os réus começaram então a agir de maneira exaltada e grosseira, insistindo em ir até a criança, chegando a invadir área de acesso restrito, dando socos e pontapés na porta de entrada do local. Passaram também a proferir ofensas ao trabalhador, chamando-o de “macaco” e “negro fedorento”, entre outras agressões verbais, acompanhadas de palavras de baixo calão. Policiais militares que atendiam a uma ocorrência nas dependências do hospital tentaram acalmá-los, sem sucesso, e assim foi dada voz de prisão ao casal, que foi preso em flagrante pelos crimes de injúria, desobediência e resistência.


Afirmando que se sentiu humilhado e constrangido pelas ofensas, A. entrou na justiça contra o casal, pedindo indenização por danos morais. Alegou que os réus manifestaram juízo de valor depreciativo com relação à sua cor, além de tê-lo insultado, ofendendo sua honra e reputação, na frente de várias pessoas, em seu próprio local de trabalho.


Nervosos e aflitos


Em sua defesa, os pais da criança afirmaram que estavam em um evento quando foram informados por uma filha, que chorava ao telefone, que o filho deles, de apenas 8 anos, havia sido mordido por um pit bull e se encontrava no pronto-socorro do hospital. Disseram que de fato se dirigiram para o local nervosos e aflitos, pois não sabiam qual era o estado de saúde da criança e haviam sido informados de que o menino chorava muito, chamando pelos pais. Alegaram que o funcionário os impediu de ver o menino, em tom imperativo e arrogante, mesmo diante do pedido insistente deles, e que foram eles, os pais, que sugeriram a troca de acompanhantes, pois queriam estar com a criança naquele momento.


Entre outros pontos, o casal afirmou ainda que em momento algum agiu com grosseria e que o funcionário se recusou a fazer a troca de acompanhante. Disseram que não agrediram verbal ou fisicamente o vigilante, que foi permitido a eles entrar na sala de cirurgia e que estavam ali quando foram algemados por policiais.


Em Primeira Instância, a mãe da criança foi condenada a pagar ao vigilante R$ 15 mil por danos morais, já o pedido do segurança em relação ao pai do menor foi julgado improcedente.


Diante da sentença, ambas as partes recorreram: o vigilante pediu o aumento do valor da indenização e a mulher pediu sua absolvição, sustentando que ocorreu apenas mera discussão entre as partes e não houve dano moral.


Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariza Porto, avaliou que a injúria racial estava mais do que comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelos relatos de testemunhas. Além disso, o processo criminal em tramitação corroborava a ofensa sofrida pelo segurança do hospital.


Na avaliação da desembargadora, o vigilante “apenas exerceu o seu dever legal de manter a norma do hospital e a manutenção da ordem do local”, tendo sido acertada a sentença que condenou a empresária.


Considerando adequado o valor da indenização arbitrada em Primeira Instância, a relatora manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Paulo Balbino e Marcos Lincoln.


Processo nº 1.0439.10.008179-3/001

Palavras-chave: injúria racial crime de racismo indenização por danos morais

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1 Comentários

Luisa Bento Operadora de Computador08/01/2014 0:57 Responder

E motivo de muito regozijo saber que de vez e em quando a Lei no Brasil se faz cumprir no seu devido rigor Parabens a Desembargadora Mariza Porto e demais desembargadores !

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