Vidigal libera recursos de Hortolândia/SP seqüestrados em favor de consórcio

O consórcio entrou na Justiça com um mandado de segurança, querendo receber valores devidos pelo município, para quem havia prestado serviços.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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"Antevejo, na efetivação do seqüestro cautelar de recursos públicos, a ocorrência de grave lesão à economia pública, relevando que esse ato de constrição patrimonial reveste-se de conseqüências extremas, prejudiciais ao regular desenvolvimento dos serviços básicos, cuja execução incumbe ao Poder Público, a par de não ser possível admitir que o interesse privado se sobreponha ao público". A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao suspender liminar concedida ao Consórcio Hortoágua, de São Paulo, que permitiu o seqüestro de recursos do município de Hortolândia, credor do município.

O consórcio entrou na Justiça com um mandado de segurança, querendo receber valores devidos pelo município, para quem havia prestado serviços. Alegou que outras empresas, também credoras do município, estavam sendo pagas fora da ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, em detrimento de seu crédito.

O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido em liminar. "Determino a suspensão de todo e qualquer pagamento de faturas de mesma fonte diferenciada de recursos em desacordo com a ordem cronológica até que sejam devidamente satisfeitos os créditos do impetrante", afirmou.

O município de Hortolândia apelou, afirmando que o crédito do Consórcio Hortoágua não poderia ser liquidado senão após o pagamento dos 106 débitos que estavam antes na ordem cronológica da dívida fundada e nos limites de sua capacidade orçamentária. Segundo alegou, o consórcio não fazia, ainda, jus, à quitação de seu crédito.

Na apelação, o consórcio alegou descumprimento da sentença, requerendo que fosse nomeado interventor para o município com livre acesso a seu sistema contábil. Pediu, também, expedição de mandado de prisão contra o prefeito, por desobediência de ordem judicial, além de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência.

Após vários pedidos, uma liminar foi concedida em medida cautelar à Hortolândia. Nela, foi determinada a retenção de 15% dos valores do Fundo de Participação dos Municípios, posteriormente alterada para que fosse retida a quota parte do município decorrente da repartição da arrecadação do ICMS, até o limite de R$ 6.394.465,68.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município afirmou que os impostos pagos pelas indústrias instaladas na região são sua principal fonte de recursos, principalmente o ICMS, que responde por parte relevante da arrecadação municipal. "Os valores seqüestrados correspondem a 5,3% da receita municipal, sendo de extrema relevância para o requerente e sua população", sustentou. "São recursos imprescindíveis à manutenção dos serviços públicos essências ? abastecimento de água e esgoto, merenda escolar, manutenção da rede hospitalar e finalização da construção de um novo hospital iluminação pública, coleta de lixo, asfaltamento de vias públicas, pagamentos de funcionários, etc.", acrescentou.

Ao suspender a liminar, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, concordou. "Considerando a relevância das razões expendidas pelo município, que revelam a ocorrência de grave lesão à economia pública, com comprometimento da execução dos serviços públicos básicos municipais, defiro o pedido de suspensão da eficácia da liminar", decidiu Vidigal.

Rosângela Maria

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