Vetado aumento abusivo em plano de saúde de idosos da Amil

Decisão abrange consumidores do Distrito Federal, cuja majoração deverá cair de 165% para 80%. Prescrição é decenal

Fonte: Espaço Vital

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Foi publicado o acórdão segundo o qual os clientes da Amil Assistência Médica com mais de 60 anos, residentes no Distrito Federal, receberão de volta o que tiveram de pagar indevidamente em razão do reajuste de 165% nos planos de saúde. A decisão havia sido tomada pela Justiça do Distrito Federal e foi mantida pela 3ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial da empresa.


O julgado reconheceu que o direito dos consumidores – defendido em ação civil pública que questionou cláusula abusiva dos contratos – não estava prescrito.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública para contestar os contratos da Amil, que previam enorme aumento nas mensalidades dos consumidores quando estes atingissem 60 anos.


A sentença considerou a cláusula abusiva e limitou o reajuste a 80%, determinando ainda a devolução da diferença paga pelos beneficiários. A decisão foi mantida na íntegra pelo TJ do Distrito Federal e dos Territórios.


No recurso ao STJ, a Amil alegou que a ação do MP já havia sido atingida pela prescrição de cinco anos estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.


A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu, porém, que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme previsto no Código Civil.


Segundo a relatora, a lei que regulamentou a ação civil pública é omissa quanto à prescrição - enquanto o Código de Defesa do Consumidor, a cujas diretrizes sujeitam-se os contratos de plano de saúde, contém uma única previsão relativa à prescrição, aplicável para ações de reparação de danos causados por defeitos em produtos ou serviços – o que não é o caso do recurso especial julgado.


“Dessa forma - disse a ministra Andrighi - frente à lacuna existente, tanto na Lei nº. 7.347/1985, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar na espécie o prazo prescricional de dez anos, disposto no artigo 205 do Código Civil”.


No tocante ao aumento, em si, a relatora entendeu ser abusivo porque “passa a impressão de que o objetivo da operadora, com tal cláusula, seria eliminar do seu quadro de usuários as pessoas com mais de 60 anos, o que não me parece possível nem aceitável. No mais, é certo que a apelante não comprovou, ou melhor, sequer justificou a necessidade de tamanho aumento.”

 

 

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