Verificado caráter de urgência na sentença concessiva de habeas data

Deve a sentença concessiva do habeas data, proferida em primeira instância, ter eficácia imediata.

Fonte: TRF 1ª Região

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Deve a sentença concessiva do habeas data, proferida em primeira instância, ter eficácia imediata. A Receita Federal deve, então, informar de imediato ao contribuinte sua situação fiscal, o que normalmente é feito, principalmente, pelas expedições negativas ou positivas de débito fiscal.

O habeas data foi instituído pela Constituição de 1988, com o objetivo, conforme exposto na decisão, de coibir o uso indevido das informações sobre a vida privada dos cidadãos por parte dos órgãos governamentais, principalmente pelos órgãos de repressão militares.

A empresa de exportação impetrou habeas data para obter informações junto à Receita Federal acerca da existência ou não de execução fiscal ajuizada em seu desfavor, relativamente ao processo administrativo nº 10660.200518/95-11, devendo, em caso afirmativo, informar a comarca e a vara onde tramita a ação executiva.

O juiz de 1º grau concedeu o pedido, por entender que o caso se encontra entre as hipóteses concessivas de habeas data, dispostas na Lei 9.507/ 1997 - assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Mas a sentença determinou que o cumprimento devia ocorrer após o seu trânsito em julgado.

Recorreu, assim, a empresa ao TRF/1ª. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso decidiu pela imediata efetivação da decisão do juízo de 1º grau, devido ao entendimento de que sentença concessiva de habeas data tem efeito imediato, pois o recurso dessa sentença não tem o efeito suspensivo.

Habeas Data 2004.38.00.001982-0/MG

Palavras-chave: habeas data

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