Vereador não possui prerrogativa de fiscalização individual

A função de fiscalização do Legislativo sobre Executivo deve ser exercida por Colegiado ou por Comissões, mas não individualmente pelos Vereadores.

Fonte: TJRS

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A função de fiscalização do Legislativo sobre Executivo deve ser exercida por Colegiado ou por Comissões, mas não individualmente pelos Vereadores. Por extrapolar o poder fiscalizador conferido à Câmara Municipal, foi declarada inconstitucional a Lei n° 1.863/05, de Dom Feliciano. A decisão unânime é do Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa segunda-feira (25/9).

A legislação dispôs que o Vereador, com livre acesso às repartições públicas, poderia diligenciar pessoalmente, ter livre e imediato acesso a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, podendo examinar, vistoriar e efetuar cópias no local.

A lei teve origem na Casa Legislativa e recebeu veto total do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara. O Prefeito então ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando as disposições.

Afirmou o relator, Desembargador Wellington Pacheco Barros, que a lei exacerbou, em muito, sua função fiscalizatória. ?Caracterizando impertinente invasão na esfera de atribuições do Poder Executivo, na medida que individualizou, na pessoa do Vereador, o poder de fiscalização que é concedido ao Poder Legislativo como Órgão Colegiado que é, ou através de suas Comissões ou através do Tribunal de Contas.?

Proc. 70013175203

Palavras-chave: vereador

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