Verbatim não deve indenização a sócia brasileira por fim do uso da marca de disquetes

As empresas mantiveram joint ventures no Brasil entre 1982 e 1991, quando a Verbatim retomou os direitos da marca

Fonte: STJ

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A Verbatim Corporation não terá que indenizar a DPC Empreendimentos Industriais Ltda. pelo fim da licença de uso da marca de disquetes em 1991. As empresas mantiveram joint ventures no Brasil entre 1982 e 1991, quando a Verbatim retomou os direitos da marca. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sócia DPC não tem interesse jurídico na causa, apenas econômico.


Além das duas empresas, a Verbatim Ltd. S.A. também compunha a operação. O negócio criou a Verbatim Industrial do Amazonas Ltda. (VDA), com sede em Manaus, para a fabricação dos disquetes, e a Verbatim Comercial Ltda., sediada em São Paulo, para comercialização dos produtos das marcas Verbatim e Datalife.


Em fevereiro de 1991, a Verbatim Corp. e a Verbatim Ltd. notificaram a DPC dando por encerrado o chamado “acordo de associação”. Em junho do mesmo ano, a VDA foi notificada pela Verbatim Corp. sobre o encerramento do acordo e comunicada do fim da licença de uso das marcas. A partir daí, a Verbatim Corp. passou a importar os disquetes e a comercializá-los por meio de nova empresa, a Datalife Comercial Ltda.


Para a DPC, o acordo de associação não poderia ter sido rescindido sem sua concordância, e por isso ainda estaria em vigor. As marcas Verbatim e Datalife seriam de uso exclusivo da VDA, e a Verbatim Corp. não poderia ter explorado o mercado brasileiro de disquetes violando essa exclusividade e causando prejuízos à DPC.


Legitimidade


O entendimento da empresa foi acolhido pela Justiça do Amazonas, que entendeu devida a indenização pelo rompimento unilateral do contrato. Mas o ministro João Otávio de Noronha divergiu.


Para ele, o Código Civil de 1916, que rege o negócio, não permite a confusão entre a personalidade jurídica da sociedade e a personalidade dos sócios. Segundo a jurisprudência do STJ, eles constituem pessoas distintas, com obrigações e direitos próprios.


Ora, DPC não tinha assegurado qualquer direito de exploração da marca Verbatim ou de comercialização de produtos, a justificar o interesse jurídico na demanda. Seu direito era apenas o de sócio de VDA, e seu interesse era meramente econômico, consistente nos lucros a serem partilhados na proporção de sua participação no capital social de VDA”, explicou o relator.


O ministro também entendeu ser falacioso o argumento de que, por figurar no polo passivo da ação de dissolução de sociedade proposta por Verbatim Ltd., a DPC poderia propor a ação tentada contra a Verbatim Corp. Segundo afirmou, naquela ação a DPC tem obrigação de participar, porque a decisão afetará necessariamente sua esfera jurídica.


Já na ação de indenização que propôs, a DPC não tem interesse jurídico – ele pertence apenas à VDA. A DPC teria interesse meramente econômico, na condição de sócia de VDA. “Nada mais do que isso”, concluiu.


A decisão reconheceu a ilegitimidade ativa da DPC e julgou extinto o processo, com inversão dos ônus de sucumbência, que foram fixados em R$ 100 mil. O julgamento também resolveu outros dois processos, relacionados à execução da condenação anteriormente determinada, que ficaram prejudicados pela nova conclusão.

 

REsp 1188151
REsp1155826
Ag 1181543

Palavras-chave: Disquete; Indenização; Uso; Marca; Direito; Sociedade

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