VEP-DF concede prisão domiciliar humanitária à delegada condenada no “crime da 113 Sul”

Sentenciada será monitorada por tornozeleira eletrônica.

Fonte: TJDFT

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A juíza da Vara de Execução Penal do DF - VEP/DF deferiu pedido de prisão domiciliar humanitária à sentenciada Martha Geny Vargas Borraz, mediante monitoração eletrônica e cumprimento das condições estabelecidas pela Vara, a fim de que possa cuidar do irmão portador de deficiência mental, de quem é curadora. Caso as condições impostas pela VEP sejam descumpridas, a prisão domiciliar humanitária poderá ser revogada e a sentenciada recolhida a estabelecimento prisional, sem prejuízo das demais punições. 


A defesa de Martha Vargas apresentou pedido para que fosse concedida a prisão domiciliar humanitária à sentenciada, a fim de que pudesse cuidar de seu irmão João Batista Vargas Borraz, que, conforme documentos e provas apresentados, é portador de epilepsia e retardo mental. Segundo prova documental, a sentenciada sempre cuidou de seu irmão e, desde 14 de julho de 2006, tornou-se curadora dele, após falecimento de sua genitora, conforme decisão da 5ª Vara de Família de Brasília. Em parecer, a equipe técnica da Seção Psicossocial da VEP concluiu que “A presença da sentenciada no ambiente domiciliar poderá garantir melhor provisão de cuidados e recursos ao Sr. Joao Batista, bem como permitirá à secretária doméstica o retorno às suas atividades corriqueiras de trabalho e à convivência familiar”. Desde a prisão da apenada, a empregada doméstica da residência vem acompanhando João Batista em período integral e contínuo, o que tem prejudicado sua própria rotina familiar, conforme consta nos autos. 


Ao conceder a prisão domiciliar humanitária, a juíza destacou: “De tudo quanto foi exposto, se extrai claramente que a situação de saúde do irmão da sentenciada, curatelado JOÃO BATISTA, demanda atenção diferenciada por parte de sua família nuclear. Considerando que os pais dele já faleceram, os cuidados sempre foram assumidos pela irmã MARTHA, a qual inclusive é sua curadora desde 2006. JOÃO BATISTA sempre residiu com ela, inclusive na mesma casa que era da mãe, mantendo a mesma organização. Embora haja um terceiro irmão, de nome FRANCISCO, este deixou expressa sua indisponibilidade para assumir as responsabilidades de cuidado junto ao irmão deficiente, e não apenas neste momento, mas como configuração familiar há tempos consolidada”. 


Segundo a magistrada, “De tudo quanto foi exposto, não há como não concluir que JOÃO BATISTA está em situação de vulnerabilidade. Lado outro, também não há como não concluir que a sentenciada possui relação de cuidados especiais com seu irmão e é legalmente responsável por ele, sendo, portanto, imprescindível”. A juíza reforçou ainda que “a pena corporal pela qual a sentenciada foi presa está gerando reflexos negativos no irmão dela JOÃO BATISTA, de quem é representante legal e na empregada doméstica CELINA. Neste caso, não se trata de o Estado ficar refém desse tipo de situação fática, mas de buscar meios aptos a amenizar as conseqüências advindas da execução penal para aqueles que não possuem relação com o crime cometido, sem descurar do efetivo cumprimento da pena por outra alternativa penal”. 


A juíza explicou ainda que “a prisão domiciliar humanitária consiste no recolhimento do (a) sentenciado (a) em sua residência, de onde somente poderá se ausentar com autorização judicial, desde que os requisitos exigidos pela Lei de Regência estejam configurados, independente da natureza ou da gravidade do crime pelo qual está respondendo ou já foi condenado, conforme a hipótese". Por fim, reforçou que não está em debate a natureza do crime praticado pela apenada e que, na prisão domiciliar humanitária, existem condições a serem seguidas e cumpridas, sob pena de revogação do benefício.


Processo: 0013131-98.2018.8.07.0015

Palavras-chave: Prisão Domiciliar Humanitária Condenação Crime

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