Venda de produto vencido gera indenização

O consumidor receberá indenização por danos morais, por ter adquirido e consumido um alimento fora do prazo de validade que lhe causou intoxicação alimentar

Fonte: TJMG

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Um consumidor deve receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por ter adquirido e consumido um alimento fora do prazo de validade que lhe causou intoxicação alimentar. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
 
No dia 21 de agosto de 2011, o motorista P. comprou um molho para salada no supermercado Miranda e Barbosa, em Pirapetinga, Zona da Mata. Depois de consumir o produto, o motorista teve vômitos e diarreia devido à intoxicação. Após consulta médica que constatou o problema, P. verificou que o produto havia vencido em 17 de julho de 2011.
 
 
O supermercado alegou que o consumidor não provou o nexo de causalidade entre o consumo do produto e sua intoxicação alimentar, portanto o incidente não acarretaria responsabilidade à empresa.
 
 
Em Primeira Instância, o magistrado não acolheu o pedido do consumidor. Inconformado, P. recorreu à Segunda Instância. O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, determinou que o supermercado indenize o cliente em R$ 5.073,95, sendo R$ 5 mil pelos danos morais, R$ 70 pelo gasto médico e R$ 3,95 para o reembolso do valor gasto com o produto.
 
 
“Ainda que o apelante não tivesse consumido o produto, a responsabilidade do apelado não poderia ser afastada, pois, segundo a norma consumerista em comento e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fornecedor e do comerciante decorre do simples fato de ter mantido no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pois fora do prazo de validade, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente como ocorreu”, avaliou o relator.
 
 
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: Venda de Produto; Produto Vencido; Indenização; Consumidor

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