Vale é responsável por dívidas trabalhistas do vagão de alimentação da linha Vitória-Minas

Haveria, no caso, o controle direto da Vale, concessionária da linha férrea, no contrato de locação de serviço com a Prato Fino Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., desvirtuando-o para contrato de "locação de mão de obra"

Fonte: TST

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A Vale S.A. foi responsabilizada subsidiariamente pela Justiça do Trabalho pelos direitos trabalhistas de dois ex-empregados da empresa proprietária dos vagões para refeição de passageiros dos trens  da Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM). Haveria, no caso, o controle direto da Vale, concessionária da linha férrea, no contrato de locação de serviço com a Prato Fino Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., desvirtuando-o para contrato de "locação de mão de obra".


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de agravo de instrumento da Vale e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).  Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo,  a autonomia da Prato Fino, necessária para a locação de serviço,  ficou comprometida pela ingerência da concessionária, "quer em relação aos serviços prestados no vagão para refeição, quer no tocante aos empregados da Prato Fino."


A ação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Govenador Valadares (MG) em nome dos dois ex-empregados. O TRT manteve a decisão de primeira instância que condenou subsidiariamente a Vale pelas dívidas trabalhistas.


Além da ingerência no contrato, o  Regional ainda destacou que, de acordo com o artigo 3º da Regulamentação dos Transportes Ferroviários (Decreto nº 1.832/96), a Vale é obrigada a disponibilizar o serviço de fornecimento de alimentação. "Como se vê, a manutenção de lanchonete e restaurante no trem de passageiros é, na verdade, condição para que  a Vale possa explorar o serviço", afirmou o TRT. "O que induz à conclusão de que, pelo menos a princípio, é ela quem deveria explorar tais serviços".


Para o tribunal, ao optar por "terceirizar" essas atividades, a concessionária "assumiu o risco de vir a ser responsabilizada por obrigações trabalhistas não satisfeitas pela fornecedora de serviços".


TST


No julgamento do agravo de instrumento, a Quarta Turma do TST não constatou nenhuma ilegalidade na decisão do  Regional. Para o ministro, de acordo com a Súmula 331 do TST, a terceirização "mediante a contratação de trabalhadores por empresa interposta (intermediária)" enseja, em tese, a responsabilidade subsidiária.


Só o contrato de arrendamento ou locação de espaço físico não acarretaria essa responsabilidade. "No caso concreto, respalda-se no desvirtuamento do contrato de locação de vagão, a revelar hipótese de locação de mão de obra", concluiu o ministro.


AIRR - 104-31.2010.5.03.0099

Palavras-chave: Vale; Ilegalidade; Tercerização; Prestação de Serviço

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