Usuário que vendeu produto e não recebeu o valor será indenizado

Como prestadora de serviço via internet, compete fornecer segurança ao serviço oferecido, devendo ser responsabilizada, independentemente de culpa, pelos danos causados

Fonte: TJMS

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Sentença proferida na 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por L. O. O. da M. B. em face de empresa de intermediação de compras e vendas pela internet (M. L.), condenada ao pagamento de R$ 1.175,00 de danos materiais.


Narra o autor que utilizou os serviços da empresa para vender seu videogame Playstation 3 e que o valor de venda do produto foi divulgado pelo M. L., correspondente a R$ 1.000,00 mais taxa postal de R$ 137,00 e taxa de serviços de R$ 75,00.


Alega que o videogame foi vendido no dia 8 de fevereiro a P. S. da cidade de Aracaju (SE), que pagou R$ 1.000,00 mais o valor do frete (R$ 137,00). Conta que a empresa informou que o usuário recebeu o produto e que em 48 horas  entraria em contato para a coleta dos dados bancários do autor para a transferência do valor recebido, o que não ocorreu.


Pediu assim a condenação do M.L. na quantia de R$ 1.175,00 de danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa afirmou que o autor foi vítima de fraude, uma vez que recebeu e-mails falsos com sua nomenclatura.


Conforme o juiz que proferiu a sentença, Atílio César de Oliveira Júnior, a atividade desenvolvida pela empresa ré é passível de sofrer fraudes, como consta em sua defesa. No entanto, salientou o juiz: “como prestadora de serviço via internet, compete fornecer segurança ao serviço oferecido, devendo ser responsabilizada, independentemente de culpa, pelos danos causados, como acima citados, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo ela remunerada para tal fim”.

Palavras-chave: direito do consumidor fraude indenização danos morais

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