Uso do Whatsapp e Horas Extras
Como funciona o cômputo de horas extras pela utilização do whatsapp fora do horário de trabalho convencional.
Troca de mensagens pelo
WhatsApp pode
comprovar hora extra?
É
inegável o avanço das redes sociais nas relações interpessoais, sua utilização nas
relações diárias tem acarretado impacto direto nas relações de trabalho – que
por vezes são judicializadas.
O
trabalho remoto ainda mais presente neste período de pandemia diminuiu de forma
drástica as relações pessoais, estimulando a utilização dos aplicativos sociais
como meio de comunicação dentro das empresas.
Em
2020 o WhatsApp, aplicativo de conversas mais popular, ultrapassou 2 bilhões de
usuários no mundo[1],
e o seu uso inapropriado pode gerar reflexos nas relações de trabalho como um
todo.
Na decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (ROT 0010818-69.2018.5.03.0002) ficou comprovado o controle da jornada
de trabalho pelo aplicativo WhatsApp.
As
mensagens trocadas relacionadas as atividades externas realizadas diariamente,
como realização de teleconferência foram provas suficientes para comprovar o
controle da jornada.
A
reclamada ao alegar que a jornada de trabalho era externa, sem o possiblidade
de se controlar a jornada, invocou a aplicação da exceção prevista ao artigo 62, I, da CLT, assumindo o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC.
A
ausência de controle de ponto por parte da empresa motivou o juízo a adotar a
jornada baseado nas informações apresentadas pelo empregado em sua petição inicial.
No entendimento do Desembargador Milton Vasques Thibau: "as práticas adotadas pela reclamada demonstram que era possível o controle da jornada, ainda que os procedimentos não tenham sido criados com essa finalidade”.
Como comprovar hora extra no trabalho à distância?
A
ausência de cartão de ponto não é impeditivo para o recebimento de horas extras
por porte dos empregados
A CLT no
artigo 4º garante que o período em que o empregado estiver à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, será considerado
como de serviço efetivo.
Já no artigo 6º da CLT, os meios telemáticos e informatizados de comando podem
ser considerados como ferramentas de controle e supervisão pelo empregador.
Assim,
em eventual reclamação trabalhista os empregados
podem comprovar por meio de trocas de mensagens realizadas pelo aplicativo WhatsApp a existência de controle
de jornada de jornada, o que garante o direito a horas extras trabalhadas.
Este
dispositivo coloca tanto o trabalho remoto como o presencial no mesmo patamar,
o que leva o empregador a se adaptar à nova realidade no cumprimento de
eventuais horas extras, para evitar reclamações
trabalhistas.
Nota:
[1] https://www.bbc.com/portuguese/geral-58837195.
Acesso em 09/10/2021
Sobre os autores: Williann Georgi