Uso de uniforme com propaganda sem autorização do empregado fere direito à imagem

A Turma condenou a empregadora a indenizar moralmente em R$ 10 mil reais o trabalhador que era obrigado a usar uniformes com propagandas, sem receber nada pela publicidade

Fonte: TRT da 3ª Região

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O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.


O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Para o relator, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. O próprio preposto admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos comercializados. Por outro lado, a empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda para os fornecedores da reclamada.


O trabalhador serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado. "A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada", concluiu o relator, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

 

Processo nº 0002119-12.2011.5.03.0010 ED

Palavras-chave: Publicidade; Autorização; Indenização; Danos morais; Uniforme; Ação trabalhista

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1 Comentários

Isaias Tinoco Prof. de Ed. Fisica30/07/2012 16:31 Responder

Boa tarde! 1.0-E no caso do Futebol? Os funcionarios, não atletas, usam os uniformes e não recebem direito de arena. 2.0-Ainda no Futebol qual seria a melhor relação entre os árbitros de futebol. A equipe de arbitragem partidicpa do jogo ma s não recebem publicidade(camisa, estatica e outras). 3.0- E agora que os árbitros tem patrocinio próprio? Os atletas podem requerer particpação? ???? Grato, Isaias.

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