Uso das roupas pertencentes à vítima identifica autor do furto

O acusado retirou o vidro traseiro do veículo estacionado e subtraiu diversas peças de roupas de seu interior; casal reconheceu as roupas furtadas ao encontrar o réu usando-as pelas ruas da cidade

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal fixou a pena de um ano e oito meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, mais 11 dias-multa, a Márcio Antônio de Mattos, por crime de furto na comarca de Capinzal, meio-oeste do Estado. Inicialmente, o juiz de primeira instância o condenara a três anos e seis meses de prisão, no mesmo regime. Na apelação, Mattos requereu sua absolvição ou, no mínimo, a redução da pena e a fixação de regime aberto.


De acordo com o processo, na madrugada de 24 de maio de 2004, o réu dirigiu-se à garagem da casa da vítima, Lirceu Hoffmann, uma dependência com acesso livre. Retirou o vidro traseiro do lado direito do veículo estacionado e subtraiu uma sacola com 10 calças jeans, dois casacos dupla face e duas blusas de lã - peças avaliadas em mil reais -, de propriedade da esposa da vítima, Claudete Aparecida Sacco Hoffmann.


Pouco tempo depois, o casal reconheceu as roupas furtadas ao encontrar o réu usando-as pelas ruas da cidade. Acionaram a polícia, que encontrou os produtos com o rapaz. Márcio alegou tê-las encontrado na rua.


Quanto ao regime para o início do cumprimento da pena, o desembargador Alexandre d'Ivanenko observou que "tendo em vista a reincidência do recorrente, bem como a análise desfavorável dos antecedentes, permanece sendo o fechado." A votação foi unânime.

 

Palavras-chave: Roupas; Furto; Carro; Identificação; Uso; Polícia

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