Universitário com menos de 25 anos tem direito à pensão por morte

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança nº 28105/2010.

Fonte: TJMT

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A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança nº 28105/2010, interposto por um estudante de curso superior que teve cessado o recebimento de pensão por morte de seu genitor antes de completar 25 anos e de concluir seu curso. A câmara julgadora considerou que deve prevalecer a lei vigente à época do óbito, já que este é o fato gerador do benefício, e determinou o restabelecimento do benefício com base na Lei Estadual nº 4491/82, vigente à época do óbito.

Consta dos autos que o interessado é filho de servidor público aposentado, falecido em 12 de agosto de 1990. Por ocasião do óbito, a mãe do interessado passou a figurar como pensionista do esposo, tendo, contudo, falecido em 26 de junho de 2000. Em decorrência do falecimento de sua mãe, o impetrante tornou-se o único beneficiário da pensão, e recebeu o benefício até completar 21 anos, em 31 de março de 2010, quando foi comunicado pela Secretaria de Administração do Estado que iria perder o direito. O interessado protocolou requerimento administrativo perante a autoridade coatora, tendo como objeto a extensão da pensão até o término da faculdade, mas não teria obtido resposta e o benefício foi suspenso.

Na sequência, impetrou mandado de segurança foi impetrado contra o ato do secretário de Administração do Estado, que negou a continuidade da pensão. Sustentou ser estudante universitário, cursando o sétimo semestre do curso de Agronomia, período integral, no Centro Universitário de Várzea Grande (Univag), sendo o único pensionista do seu pai. Alegou que a jurisprudência vem consolidando o entendimento de que é cabível a permanência do pagamento de pensão no caso de o beneficiário cursar nível superior até atingir a idade de 24 anos ou a conclusão do curso universitário, o que primeiro ocorrer. Asseverou que, em razão de não receber o amparo previdenciário ao qual faria jus, pode não concluir o seu curso universitário. Pugnou pela concessão definitiva da segurança.

A relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, observou que a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, segundo o princípio tempus regit actum, deveria prevalecer, já que farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, conforme amparo na Súmula nº 340. Salientou também o texto da Lei Estadual nº 4.491/1982, artigo 7º, inciso I, vigente ao tempo do óbito do segurado, que considera dependentes do segurado os filhos até 25 anos que comprovem sua qualidade de estudante.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, Juracy Persiani, terceiro vogal convocado, Guiomar Teodoro Borges, quarto vogal convocado, Clarice Claudino da Silva, quinta vogal, além da juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, segunda vogal convocada.

Mandado de Segurança nº 28105/2010

Palavras-chave: pensão por morte

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