Unicred Litoral obtém no STJ isenção da Cofins apesar de impasse sobre hierarquia das leis

A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos da Foz do Rio Itajaí Açu (Unicred Litoral) conseguiu a isenção da Cofins conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos da Foz do Rio Itajaí Açu (Unicred Litoral) conseguiu a isenção da Cofins conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou recurso especial movido pela instituição contra acórdão contrário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre (RS). Esteve em discussão a exigibilidade ou não da contribuição sobre entidades cooperativas com enfoque no âmbito da hierarquia das leis, tanto que, mesmo votando de acordo com os demais membros da Turma, o ministro João Otávio de Noronha, relator, ressalvou sua posição favorável à incidência da taxa.

O TRF 4ª Região considerou a Lei n. 9.718/98, que alterou a legislação tributária e revogou a Lei Complementar 70/91, anteriormente criada para isentar as sociedades cooperativas da contribuição da Cofins. Daí o impasse. Como esclarece o relator, João Otávio de Noronha, o posicionamento majoritário dos membros da Primeira Seção do STJ, composta pela Primeira e Segunda Turmas, é que lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, no caso por uma medida provisória, mas somente por outra lei complementar ? justificativa que consta de decisões de matérias análogas tomadas anteriormente pela Primeira Seção.

De outra forma entende João Otávio de Noronha, para quem, no que se refere à Cofins, a lei complementar pode ser alterada por lei ordinária, "visto que a Carta da República somente exige o quorum qualificado para a criação de outras fontes destinadas a garantir o funcionamento da Seguridade Social, o que não é caso da contribuição em debate, expressamente relacionada no texto constitucional".

A análise e o aprofundamento da matéria fogem ao questionamento proposto pela Unicred perante o TRF 4ª Região. Para a cooperativa, foram feridos os artigos 79 e 111 da Lei n. 5.764/71, que definiu a política nacional de cooperativismo, depois recepcionada pela Constituição Federal. Consta do texto constitucional que os atos cooperativos não tipificam certas hipóteses de tributos, como aqueles que recaem sobre o lucro. Assim, não sendo faturamento ou receita característica dessas entidades, não caberia a incidência da contribuição, apesar de a Constituição não se referir à isenção. Mediante o texto, se a Unicred obtivesse receita, aí sim deveria ser cobrada a Cofins.

Para firmar a isenção, foi editada, em 1991, a citada LC nº 70, já revogada. Mesmo assim, na Primeira Seção do STJ, tendo como exemplos casos anteriores, é "majoritário o entendimento de que os valores recebidos pelas sociedades cooperativas em razão da prática do ato cooperativo não integram a base de cálculo da Cofins," ? decisão tomada mediante o embate da hierarquia das leis.

Mesmo aceitando o recurso movido pela Unicred, decidindo em concordância com os votos da Segunda Turma, o relator, João Otávio de Noronha, evidencia sua posição, ressalvando seu ponto de vista de que "as receitas auferidas em decorrência de ato cooperativo integram a base de cálculo da Cofins", escreve, citando em seguida a Lei n. 9.718/98 (art. 3º, § 1º), que define a receita bruta da pessoa jurídica como "a totalidade das receitas colhidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas."

Ana Cristina Vilela

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