União não tem de arcar com despesas médicas de servidora pública que tem recursos financeiros suficientes

Turma acolheu recurso da União, anulando a sentença que a condenou a custear a terapia da autora, incluindo eventuais exames e medicamentos

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado pela União contra sentença que a condenou a arcar com o custeio de todas as futuras aplicações da Terapia Fotodinâmica da autora, advogada da União, incluindo os eventuais exames antecedentes necessários e o fornecimento do medicamento Visodyne, devendo todos estes procedimentos correr à conta do Serviço Único de Saúde (SUS). O Juízo de primeiro grau também determinou que a União restituísse o valor despendido pela servidora pública no pagamento da Terapia Fotodinâmica, no valor de R$ 7.000,65, correspondente à soma dos gastos com o medicamento Veterporfina-Visudyne e com o tratamento.


A servidora pública entrou com ação na Justiça Federal contra a União e o Distrito Federal, objetivando o custeio integral do Visodyne, aplicação de laser específico, honorários médicos, taxa de sala de cirurgia, inclusive realização de exames destinados à cirurgia realizada em 07/12/2004, cujo valor totaliza a quantia de R$ 7.500,65, devidamente corrigidos e atualizados, bem como todas as repetições dessa terapia e exame de OCT que vier a necessitar.


Recurso – Na apelação, a União sustenta, entre outros argumentos, “que as ordens judiciais, além de implicarem indevida interferência no âmbito do Poder Judiciário, causam terrível tumulto orçamentário, pois criam obrigações não previstas quando do planejamento inicialmente feito pelo Estado”. Alega que “não existe nos autos nenhuma informação de que os medicamentos solicitados seriam os únicos aptos a curar a enfermidade de que está acometida a paciente em debate, não tendo sido comprovada nos autos a inexistência de drogas similares disponíveis igualmente eficazes para o tratamento”.


Decisão – Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, salientou que o direito à saúde está garantido na Constituição Federal e a Lei 8.080/1990 é explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Contudo, ressaltou, “cuidando-se de tratamento ainda não incorporado pelo SUS, cabe a cada interessado custeá-lo com recursos próprios, o que guarda perfeita consonância com a previsão constitucional de assistência à saúde pela iniciativa privada. Não fosse assim, seria praticamente inútil a disponibilização desses serviços particulares, porquanto o SUS já disponibilizaria todo tipo de tratamento possível a quem quer que fosse, independentemente de seus protocolos clínicos e diretrizes terapêuticos”.


O magistrado ainda destacou que, em se tratando de pessoa sem recursos para custear tratamento ainda não incorporado pelo SUS, mas imprescindível à recuperação da sua saúde, cabe ao Estado fazê-lo. No caso em questão, ressaltou o relator, o pleito da servidora pública está fundado em laudos médicos que demonstram ser ela portadora de miopia degenerativa, com risco de perda importante da acuidade visual central, cujo tratamento adequado e urgente é a Terapia Fotodinâmica com uso do Visodyne. Todavia, não se trata de pessoa desprovida de recursos financeiros suficientes para custear tal tratamento, explicou o juiz Marcelo Albernaz ao dar provimento à apelação da União.

 

Processo nº 0031649-61.2004.4.01.3400

Palavras-chave: Recursos financeiros; Despesa médica; Serviço público; Saúde

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