União homoafetiva: STF retoma sessão hoje

Relator votou pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar

Fonte: STF

Comentários: (4)




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.


Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.


A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto  de  mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI  4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.


Pedidos


A ADI 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.


A PGR sustenta que o não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar fere os princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF; da igualdade (artigo 5º, caput, da CF); da vedação de discriminação odiosas (artigo 3º, inciso V, da CF); da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica (artigo 5º, caput), todos da Constituição Federal (CF).


Com igual objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.


Manifestações


O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.


O representante da CNBB alegou que a Constituição Federal não prevê este tipo de união. Segundo ele, a CF estabelece limitação expressa, ao prever união estável entre homem e mulher, e não entre seres do mesmo sexo. Portanto, de acordo com o advogado, não se trata de uma lacuna constitucional. Logo, não caberia ao Judiciário, mas sim ao Legislativo, se for o caso, alterar o correspondente dispositivo constitucional.


Voto


Em seu voto, o ministro Ayres Britto lembrou que foi dito na tribuna que o artigo 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental”. Isto porque, segundo ele, “enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista,  o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.


Agora, o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comporta mais de uma interpretação”, observou ainda. “E, por comportar mais de uma interpretação, sendo que, uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.


Na sustentação do seu voto, o ministro Ayres Britto disse que em nenhum dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da família – objeto de uma série de artigos da CF – está contida a proibição de sua formação a partir de uma relação homoafetiva. Também ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, segundo a qual a família se constituía somente pelo casamento, a CF de 1988 evoluiu para dar ênfase à instituição da família, independentemente da preferência sexual de seus integrantes.


Ele argumentou, também, que o artigo 3º, inciso IV, da CF, veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual.


O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 


Ele lembrou, neste contexto, que a União Europeia baixou diversas resoluções exortando seus países membros que ainda mantenham legislação discriminatória contra homossexuais que a mudem, para respeitar a liberdade e livre determinação desses grupos.


Ademais, conforme argumentou, a Constituição Federal “age com intencional silêncio quanto ao sexo”, respeitando a privacidade e a preferência sexual das pessoas. “A Constituição não obrigou nem proibiu o uso da sexualidade. Assim, é um direito subjetivo da pessoa humana, se perfilha ao lado das clássicas liberdades individuais”.


A preferência sexual é um autêntico bem da humanidade”, afirmou ainda o ministro, observando que, assim como o heterossexual se realiza pela relação homossexual, o homoafetivo tem o direito de ser feliz relacionando-se com pessoa do mesmo sexo.


Por fim, o ministro disse que o artigo 1723 do Código Civil deve ser interpretado conforme a Constituição, para dele excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”.

 

Palavras-chave: União Homoafetiva; STF; Julgamento; Constituição Federal; Código Civil

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/uniao-homoafetiva-stf-retoma-sessao-hoje

4 Comentários

arlete moraes costa bacharel em direito06/05/2011 13:46 Responder

Eu so afavor da lei todos são iguais homen e mulher é para procriar mas de direitos e deveres e libedade somos iguais esta lei tem que ser aprovada e chega de que padre manda na sua igreja e a legislação não tem essa tal religião.

Adherson N. Tejas Servidor Público 06/05/2011 15:07

É verdade Sra Arlete, podemos, inclusive, aproveitar o gancho do STF e estender essa medida para os animais quadrúpedes: cavalo com cavalo, égua com égua, já que vc disse que homem com mulher é só p/ procriar. Direito iguais a todos, tudo isso em nome da liberdade, por que não? Já pensou nisso? Alguma coisa contra?

DR: JOÃO LUÍS ALBERTINO ADVOGADO06/05/2011 15:11 Responder

Vocês já e deram conta do que esta acon tecendo, o homem chegou ao cumulo de JULGAR AS ESCRITURAS SAGRADAS,OU SEJÁ, A PALAVRA DO TODO PODEROSO O SR: DEUS,PAI,FILHO e ESPIRITO SAN_ TO DE DEUS,criando um terceiro elemen- to, que é o terceiro sexo, coisa que o SR: DEUS não Criou, aliás, temos um exem- plo prático na BÍBLIA SAGRADA-SODO- MA E GOMORRA, simplismente foram Riscadas do Mapa pelo SR: DEUS. Ago- ra, é Aguardar o Anti-cristo se manifes tar, o que deverá ser daqui algum tem po ou talves anos(eu acho),a coisa es ta ficando muito feia, e em breve de- verá ter o arrebatamento da Igreja do SR: DEUS, quem conhece a palavra sa be o que estou dizendo. VIVA JESUS O MEU SALVADOR EM MEU CORAÇÃO, E NO NOSSO CORAÇÃO , E SALVE NOS- SAS ALMAS DO FOGO ETERNO, EM NO ME DO SR: DEUS - AMÉM - FIQUEM NA PAZ-GLÔRIAS AO PAI,FILHO E ES- PIRITO SANTO DO SR: DEUS. AMÉM

Andréa Correia ESTUDANTE DE DIREITO06/05/2011 19:39 Responder

Congresso Nacional cadê você? O STF está lhe atropelando.....

Andréa Correia ESTUDANTE DE DIREITO 06/05/2011 19:46

Meu Deus! é o fim..........

Adherson N. Tejas Servidor Público09/05/2011 11:20 Responder

Continuo dizendo que o STF está usurpando a competência que não é dele. A casa de leis, o Congresso Nacional, não pode simplesmente fechar os olhos para essa situação, tem que assumir o seu papel de legislador. O que não pode é o judiciário fazer o papel de legislativo. A finalidade para os quais foram criados estão sendo invertidos. Quem tem que decidir é o povo e tão somente o povo. O Parágrafo único do art. 1º da CF diz que: ?todo o poder emana do povo...? Ora, se isso é verdade, tem que atender a finalidade, para o qual foi criado. Se tal casa de leis representa os anseios do povo, mas o povo não apita nada, então essa representação precisa ser revista. Não se trata aqui de quem tem direito ou não a cerca dos fatos, se pode ou não. Isso é outro departamento. Entretanto, repito, tem que ser tratado na casa de leis.

Conheça os produtos da Jurid