União deve ser excluída de ação de usucapião relativa a antiga área indígena

O ministro Castro Filho, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou incabível o recurso especial contra a exclusão da União em ação de usucapião em área de antigo aldeamento indígena.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ministro Castro Filho, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou incabível o recurso especial contra a exclusão da União em ação de usucapião em área de antigo aldeamento indígena. De acordo com o ministro, em ações desse tipo, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) negam o interesse da União e rejeitam a tese da existência do domínio da União sobre os imóveis existentes naquelas áreas.

A ação de usucapião proposta por Alcides Manoel com o objetivo de ter reconhecido o domínio sobre área no Estado de São Paulo teve origem na Justiça estadual. Foram realizadas citações, cientificações e audiência de justificação de posse. Diante da contestação apresentada, o processo foi remetido à Justiça Federal. A União acabou sendo excluída da ação por ilegitimidade passiva e o processo remetido à vara de origem.

A defesa do autor da ação recorreu da decisão. Em votação unânime, a Primeira Câmara Civil do TJ-SP declarou a justiça estadual competente para julgar o caso, mesmo com o envolvimento da questão indígena. Inconformada, a União entrou com recurso especial, a ser julgado no STJ. Sustentou que as áreas incluídas no perímetro dos antigos aldeamentos indígenas são da União e, por isso, devem ser consideradas bem público federal insuscetível de usucapião, por força do Decreto-Lei 9.760/46. Além disso, argumenta que a decisão TJ-SP viola o artigo 20 da Constituição Federal.

Ao negar seguimento ao recurso especial, o relator no STJ, ministro Castro Filho, afirmou que ele é incabível, em virtude do fundamento de natureza constitucional. "Como se não bastasse, destaca-se que a jurisprudência do STJ e do STF têm reiteradamente negado o interesse da União nas ações de usucapião de imóveis compreendidos em antigos aldeamentos indígenas, restando rejeitada a tese da existência do domínio da União sobre esses imóveis."

Entre os precedentes julgados no STJ e no STF, o ministro Castro Filho destacou o Recurso Extraordinário 212.251, analisado na Primeira Turma do STF em outubro de 1998. O caso referia-se ao antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos, no Estado de São Paulo. De acordo com o ministro-relator Ilmar Galvão, "tratando-se de aldeamento indígena antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as grava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do artigo 64 da primeira Carta Republicana". O relator identificou ausência de inconstitucionalidade da alínea "h", do artigo 1º, do DL 9.760/46, referente a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados. Ao mesmo tempo, não houve violação aos artigos constitucionais apontados (artigo 64 da Constituição de 1891 e artigo 34 da Constituição de 1946).

Castro Filho concluiu que a Súmula 83 do STJ também deve ser aplicada no caso. Segundo o enunciado, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Idhelene Macedo

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