União condenada por lançar nome de empregador em "lista suja" - Esclarecimentos em relação a matéria veiculada no dia 18.5.2010

Foi firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho no sentido de registro imediato dos trabalhadores, pagamento de verbas rescisórias e cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.

Fonte: TRT 24ª Região

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A União foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregador rural que teve seu nome inserido no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas a de escravo, conhecida como "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego.

A decisão, por maioria, é da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que confirmou a sentença do juiz de origem em Jardim, mas reduziu o valor da indenização fixado inicialmente em pouco mais de R$78 mil para R$ 50 mil.

A União sustentou que os requisitos previstos no art. 2º da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 540/2004 (que trata da inserção dos nomes na lista suja) foram observados e que o empregador manteve seus trabalhadores em condição análogas à de escravo e restringiu a locomoção dos funcionários.

Esse artigo dispõe que "a inclusão do nome do infrator no cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas de escravo".

"Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que os mencionados requisitos não estão presentes. O único auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego refere-se à falta de registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, de empregados do autor", explicou o Desembargador Redator, Nicanor de Araújo Lima. Também não foi lavrado auto de infração relativo à limitação de locomoção de empregados por falta de pagamento de salários.

"Não obstante o Grupo Móvel de Combate ao Trabalho Escravo tenha verificado a presença de trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho, o empregador tomou todas as medidas tempestivas para corrigir essa situação, fato que impediu a lavratura de auto de infração", explica o Desembargador Redator.

Foi firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho no sentido de registro imediato dos trabalhadores, pagamento de verbas rescisórias e cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.

O Desembargador enfatiza que não se está afirmando na decisão que o autor (empregador) não submeteu seus trabalhadores a condições análogas a de escravo, mas sim que os requisitos exigidos pelo art. 2 da Portaria 540/2004 não foram identificados.

"Logo, tendo em vista que a inserção do nome do autor na 'lista suja' do Ministério do Trabalho e Emprego foi indevida e que a ampla divulgação dessa lista causou dano a sua imagem, entendo cabível a indenização por danos morais", votou o Desembargador Nicanor.

Contudo, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 130.560,00 correspondente a 2% sobre o R$ 6.528.000,00, valor do pedido de indenização por danos materiais em que foi sucumbente e honorários advocatícios no valor de R$ 45 mil. Dessa forma, compensando-se os débitos e créditos das partes, restará em favor da União o montante de R$ 125.560,00, caso não haja alteração do julgado em instância superior.

Proc. nº 0000200-04.2008.5.24.0076 - RO.1

Palavras-chave: trabalho escravo

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