União condenada a indenizar por degradação de prédio histórico e bosque no Parque Nacional da Tijuca

Prédio do século 18 deverá ser restaurado no prazo 120 dias. União foi condenada ainda ao pagamento de multa no valor de R$ 100 mil reais

Fonte: TRF da 2ª Região

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A União Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) têm um ano para recuperar o trecho conhecido como "A Fazenda", no Parque Nacional da Tijuca, no Rio. No local, há um prédio do século 18, que foi sede da propriedade do Visconde  de Asseca, e também o Bosque dos Eucaliptos. Segundo denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a construção estaria em péssimo estado de conservação e haveria lixo e carcaças de automóveis espalhados pela floresta. Ainda, o espaço estaria sofrendo ocupação irregular de moradores e parte da encosta  estaria correndo risco de desmoronamento.


O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que deferiu liminar obrigando o Ibama (que administra o parque)  a realizar obras de escoramento do barranco. Além disso, já  no julgamento de mérito, o Judiciário ordenou que a autarquia e a União (proprietária do imóvel) apresentem projeto de restauração do edifício em 120 dias, e o executem em um ano, contando da intimação da sentença. Ainda, a primeira instância condenou a União a pagar multa de R$ 100 mil, a serem revertidos ao fundo para reconstituição dos bens lesados, criado pela Lei 7.347, de 1985. A construção  é tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).


Contra a sentença de primeiro grau, os réus apelaram ao TRF2, alegando falta de dotação orçamentária para elaborar e executar as obras.  O relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Ricardo Perlingeiro, da Quinta Turma Especializada, explicou, em seu voto, que a Constituição Federal assegura a proteção ao patrimônio cultural, cabendo ao poder público o dever de preservá-lo, com a colaboração da comunidade.


Ricardo Perlingeiro esclareceu que o Decreto-Lei 25, de 1937, estabelece a obrigação do proprietário de conservar bem tombado, como é o caso do casarão colonial e do bosque contíguo, efetuando as obras necessárias, sob a supervisão do Iphan. A norma também determina que, na falta condições financeiras, o dono do imóvel deve comunicar o órgão que decretou o tombamento, para que o Iphan providencie a restauração, às suas próprias expensas: "Reconhecida a necessidade de realização das obras de recuperação do aludido imóvel tombado, não poderia a União se esquivar dessa responsabilidade ao argumento de falta de previsão orçamentária, especialmente por se tratar de bem de sua propriedade, tampouco não comunicar tais fatos ao Iphan".


Nos termos da decisão da Quinta Turma Especializada, a multa por danos morais a que União foi condenada será correspondente ao dobro do valor em que for apurado o dano sofrido pelo patrimônio.

 

Processo nº 2000.51.01.005237-7

Palavras-chave: Indenização; Prédio; Degradação; Multa; Restauração

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