União condenada a indenizar em danos morais por abuso de autoridade de PRF

Deverão ser indenizados moralmente em R$ 1,5 mil reais o policial militar e a servidora pública em razão de conduta abusiva por parte de policial rodoviário

Fonte: TRF da 5ª Região

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve, ontem (04/09), decisão da 4ª Vara Federal (PE) que condenou o policial rodoviário federal A.G.L. ao pagamento de indenização à servidora pública C.V.S. e ao policial militar (AL) A.L.A.. A condenação, no valor de R$ 1,5 mil, foi imposta a título de danos morais, por arbitrariedades cometidas pelo réu.


A Segunda Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, que terá de arcar com a indenização, mas a ela cabe ação regressiva (reparação do prejuízo) contra a família do réu.


A ARBITRARIEDADE - C.V.S. e seu noivo, A.L.A., encontravam-se fotografando veículos que transitavam pela rodovia em frente ao Posto Policial da cidade de Ribeirão (PE), no dia 29/08/2005, quando foram abordados de forma hostil e injustificada por três policiais rodoviários federais com armas em punho, um deles fortemente armado. Os patrulheiros deram ordem de prisão ao casal, que ficou detido durante algumas horas, tomaram-lhe uma máquina fotográfica, revelaram o filme e subtraíram fotos comprometedoras.


A serventuária da Justiça Estadual, C.V.S., estava no local com a intenção de juntar provas de que os patrulheiros estariam agindo de forma irregular. C.V.S. havia sido multada, dias antes, pelo patrulheiro A.G.L., 41, à época, porque uma das suas acompanhantes não estaria usando o cinto de segurança traseiro do veículo.


O casal representou administrativamente contra A.G.L., junto à Polícia Rodoviária Federal, e remeteu os autos ao Ministério Público Federal, que o denunciou por abuso de autoridade. A.G.L. foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão, acrescidos de multa no valor de R$ 20 mil.


C.V.S. e A.L.A. ajuizaram, também, Ação Civil Ex Delicto Cognitiva contra a União, representada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A sentença condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil. A autora da ação apelou requerendo a majoração do valor da indenização.


A União apelou alegando prescrição da ação, por terem se passados mais de três anos da ocorrência policial. A.G.L. foi assassinado em Catende (PE), em 30/03/2010, quando cumpria pena em regime semi-aberto. Havia suspeita de sua participação na morte de dois policiais rodoviários federais, em 2005.

 

AC 490618

Palavras-chave: Polícia rodoviária; Abuso de poder; Indenização; Danos morais; Autoridade; Serviço público

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