UFPR obtém decisão favorável ao sistema de cotas

Fonte: TRF 4ª Região

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra a sentença que havia garantido vaga a uma vestibulanda que, em função do sistema de cotas adotado pela instituição, não se classificou no concurso. A decisão unânime considerou que os cotistas não estão tirando o lugar de nenhum outro candidato, mas apenas ocupando um espaço que lhes é de direito.

Após ter prestado o vestibular em 2005, a candidata ficou na 78º colocação e não foi chamada pela UFPR porque houve reserva de 40% das vagas para afrodescendentes e alunos oriundos do ensino público. Ela impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba. Em 2006, foi proferida sentença ordenando a matrícula da estudante.

Ao julgar o apelo interposto pela universidade no TRF4, a relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a adoção do sistema de cotas é possível em decorrência da autonomia universitária, prevista na Constituição Federal. Tendo em vista que a instituição de ensino pode reduzir ou ampliar vagas, lembrou a magistrada, não há impedimento legal para o exercício da autonomia quanto à fixação de cotas.

Para Maria Lúcia, é equivocada a alegação de falta de previsão legislativa para a política de cotas. Desde 1996, disse, com o Primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, a questão das políticas afirmativas já estava prevista. Ela exemplificou citando as leis que criaram o Programa Diversidade na Universidade (10.558/2002) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (10.678/2003). ?A própria Constituição estabelece determinadas situações de ?ações afirmativas??, salientou a desembargadora, como a proteção ao mercado de trabalho da mulher e o percentual de cargos públicos para pessoas portadoras de deficiência.

Outro aspecto destacado no voto é que o acesso aos níveis superiores de educação segundo a capacidade de cada um, como previsto na Constituição, ?não estabeleceu o mérito como critério único?. A reserva de vagas, ressaltou Maria Lúcia, não rompe com o sistema de mérito: busca, ao contrário, estabelecer critérios conjugados de inclusão social para seu aperfeiçoamento e alteração. Além disso, as universidades estabelecem uma nota de corte para preenchimento de vagas. ?Ou seja, os candidatos, independente de estarem ou não incluídos no sistema de cotas, devem atingir uma nota mínima?, afirmou a relatora.

Quanto à alegação de que a política de ações afirmativas não vai, por si só, resolver o problema de acesso ao ensino superior, sendo necessárias outras medidas do governo, a desembargadora entendeu que a tese ?esbarra justamente na tentativa de considerar que ao administrador somente cabe a escolha do meio mais seguro, melhor e mais intenso e, por via transversa, decidir o Poder Judiciário a forma como as políticas devem ser executadas?. Maria Lúcia lembrou que o Plano Nacional de Educação, sancionado em 2001 e com duração de dez anos, foi submetido à discussão pública e política pelo Legislativo. O programa fixa metas para a educação em todos os níveis e prevê a criação de políticas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação, o acesso ao ensino superior.

Ao concluir, Maria Lúcia afirmou também que, se o sistema de cotas fosse inconstitucional, como alegado, ?seria a sua previsão em edital, e não a sua aplicação na prática, que geraria a impetração do mandado de segurança?. Nesse caso, salientou, a autora teria perdido o prazo para impetrar a ação.

AMS 2005.70.00.008336-7/TRF

Palavras-chave: sistema de cota

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