TV Cultura deverá pagar a apresentador por reexibição de programas

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Fundação Padre Anchieta ? Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, que mantém a TV Cultura e as rádios Cultura AM e Cultura FM, terá que pagar a Gualberto Mattucci pela reexibição de programas em que atuou como locutor ou apresentador. A decisão foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tendo trabalhado para a TV Cultura sob regime trabalhista entre 1980 e 1990, foi demitido ao fim sem justa causa. Mattucci atuou em vários programas, mas fora remunerado apenas pela primeira exibição desses. Mesmo assim, os trabalhos estariam sendo reexibidos não só pela TV Cultura como por outras TVs educativas, sem autorização e sem que o autor recebesse qualquer quantia pelos direitos conexos a que faria jus.

A primeira e a segunda instâncias afirmaram ser o pedido do locutor improcedente, já que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra, por ser trabalho coletivo, pertenceriam à empresa, a qual não teria que, na hipótese de venda ou reexibição, solicitar a autorização dos artistas.

No recurso ao STJ, o locutor afirmou que, mesmo na obra coletiva, inserem-se os direitos autorais e os conexos, sendo os primeiros pertencentes a quem tem titularidade da obra (a empresa) e os últimos aos artistas, intérpretes e executantes. Para o locutor, o acórdão recorrido confundiu sua pretensão, de indenização por direitos conexos, com um pedido de direitos autorais.

Afirma o ministro Barros Monteiro, relator: "Não obstante cuidar-se no caso de uma ?obra coletiva?, ao autor, na qualidade de locutor/apresentador, assistem os direitos conexos, isto é, aqueles devidos em cada reexibição ou retransmissão do programa de que participou. É tutela que lhe defere o legislador pelo componente artístico que carreou com a sua imagem e, sobretudo, com a sua voz."

O STJ já reconheceu, em precedentes, que os direitos conexos, de que são titulares os artistas, intérpretes e executantes, são autônomos, independentes dos direitos autorais de que desfruta a empresa organizadora do programa.

"Pela primeira exibição das produções coletivas o autor nada postula. O seu reclamo situa-se precisamente nos denominados ?direitos conexos? que lhe são devidos pelas reexibições e retransmissões por outras emissoras educativas", acrescenta o relator.

O ministro afirmou o direito de Mattucci de receber a indenização pela reexibição dos programas "Universo Mecânico", "Cultura Documento ? Anos 30", "Viajantes do Tempo ? 1990" e "Fim do Império", em valor a ser apurado em liquidação por artigos: "A cada reexibição ou retransmissão, ainda que por outra emissora educativa, faz jus o ora recorrente a uma remuneração, a ser fixada oportunamente em liquidação com a necessária moderação e com apoio nos valores vigentes no mercado, considerada ainda a circunstância de tratar-se de mera reapresentação."

O fato de haver sido empregado vinculado à fundação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não importaria no caso. "Trata-se aqui, como dito, de direitos conexos ao direito autoral, reconhecidos em prol do demandante na condição de locutor e apresentador de programas. A relação empregatícia não exclui o direito do litigante", afirmou o ministro.

"Nem tampouco releva o fato de a fundação ré não comercializar os programas em questão, dado que, não obstante a sua finalidade educativa, o que a lei resguarda é o direito do intérprete ou executante da obra. A ninguém é lícito tirar proveito em detrimento de outrem", concluiu.

Murilo Pinto

Processo:  REsp 152231

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