Turma reforma decisão que negou justiça gratuita porque empregado teria recursos para pagar perito

Turma absolveu empregado do pagamento de honorários periciais e reconheceu seu direito ao benefício da justiça gratuita

Fonte: TST

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Entenda o caso


O empregado prestava serviços como vigilante patrimonial para a TBI Segurança Ltda., fazendo guarda ostensiva em pastos e currais e na área externa e interna no Laboratório Nacional Agropecuário de Minas Gerais – LANAGRO. Após obter o reconhecimento pelo juiz de primeiro grau ao direito de receber adicional de insalubridade, o TRT-MG deu provimento a recurso ordinário da empresa de serviços de segurança a estabelecimentos diversos e reformou a decisão.


De acordo com o Regional, as circunstâncias descritas no laudo não demonstraram que o vigilante estivesse exposto a agentes insalubres. Com a modificação, ele foi condenado ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT-MG esclareceu que, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador possuía outros créditos a receber na ação, e concluiu "não ser razoável considerá-lo incapaz financeiramente".


Ao recorrer ao TST, o vigilante obteve êxito na argumentação de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Minas Gerais ofendia diversos artigos de lei. Na decisão da Sétima Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, embora a declaração de hipossuficiência gere a presunção a favor do empregado, o julgador pode examinar as provas nesse sentido, mas sua atuação deve ser restrita "às situações que descrevem circunstâncias contemporâneas ao período em que firmada a declaração".


No caso, o fundamento para a não concessão do benefício foi um fato futuro: a presunção de que, ao final, quando da execução da sentença judicial, o empregado poderia arcar com as despesas com os honorários periciais pois teria recursos suficientes, não podendo ser, portanto, considerado juridicamente miserável.


Com a concessão da justiça gratuita, o custo do perito será atribuído à


União, considerando que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de garantir assistência jurídica aos necessitados e assegura ao cidadão o acesso à Justiça (artigo 5º, caput e inciso LXXIV). O relator lembrou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 66/2010, que atribui aos TRTs o dever de constituir fundo para o pagamento de honorários periciais sempre que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita.

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1 Comentários

C.c.l produtor12/07/2013 20:52 Responder

Isto deve ser bom para a Dione. E para provocar o juiz ao dar uma sentença, condenando uma parte deduzir do \\\"a pagar\\\" a parte dos custos. Sem essa de justiça gratuita. Isto é um maná, pois não há responsabilidade financeira de advogados e reclamantes.

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