Turma nega recurso para abertura de queixa-crime contra ex-deputado

O relator destacou que, embora a petição tenha chegado ao STF via fac-símile dentro do prazo, os originais também deveriam ter chegado à Justiça até cinco dias após o término do prazo. A data era 15/2/18, mas os documentos foram protocolados apenas no dia 16/2/18, portanto, fora do prazo.

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Criminal do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro contra decisão que rejeitou queixa-crime contra o ex-deputado Jean Wyllys.


Na ação, o autor, à época deputado federal, acusa o ex-congressista de crimes como calúnia e injúria, supostamente cometidos por Wyllys durante entrevista para a página oficial do Facebook do jornal O Povo, em 11/8/17. Segundo o autor, o ex-deputado violou sua honra, dignidade e reputação, ao referir-se a ele com adjetivos pejorativos e, nas palavras do recorrente, com "vontade específica de magoar" e lhe "atingir o amor-próprio". 


Protocolada inicialmente no STF, em virtude do foro das partes envolvidas, o ministro Celso de Mello não conheceu da denúncia, pois considerou que a petição deu entrada no órgão depois do prazo. No entanto, a defesa alega que a documentação foi enviada dentro do período de seis meses, após a ofensa, e que a demora na entrega, realizada pelos Correios, não seria de sua responsabilidade. Além disso, afirmam que uma cópia da petição foi enviada por fax dentro do prazo.


Com a perda do foro privilegiado, no momento em que Jean Wyllys deixou o mandato, o caso foi enviado para a primeira instância e tramitou na 2ª Vara Criminal de Brasília. A decisão dos juízes seguiu o mesmo entendimento do ministro Celso de Mello, mesmo com parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, favorável ao recurso de Bolsonaro.


Em sessão realizada na tarde desta quinta-feira, 7/11, o desembargador relator também manteve a decisão que rejeitou a queixa-crime, sob o argumento de que os originais da inicial foram protocolizados após os cinco dias previstos em lei, tendo assim, reconhecido a decadência do direito de queixa.


O relator destacou que, embora a petição tenha chegado ao STF via fac-símile dentro do prazo, os originais também deveriam ter chegado à Justiça até cinco dias após o término do prazo. A data era 15/2/18, mas os documentos foram protocolados apenas no dia 16/2/18, portanto, fora do prazo.


PJe 2: 0714533-84.2019.8.07.0001

Palavras-chave: Queixa-crime Negativa Recurso Calúnia Injúria Entrevista Facebook

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