Turma mantém suspensão de cláusula arbitral em contrato de parceria público privada

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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A 4ª Turma Cível do TJDFT, em sessão realizada nesta quarta-feira, 20/11, negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento interposto pela Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela e suspendeu as cláusulas arbitrais inseridas no contrato de parceria público privada firmado com o DF. As referidas cláusulas determinavam que as questões referentes ao documento deveriam ser resolvidas em um juízo arbitral e não pela Justiça.


De acordo com o DF, o referido contrato teve como objeto a outorga de parceria público privada para a construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, destinado a abrigar os servidores e os órgãos públicos locais. No entanto, o mesmo não foi cumprido porque os prédios jamais tiveram condições de abrigar os órgãos públicos, além de a licitação e o contrato estarem contaminados por nulidade decorrente de atos ilícitos, praticados pelos representantes das pessoas jurídicas que integram a CENTRAD – Odebrecht Participações e Investimentos S.A (OPI), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (CNO) e Via Engenharia S.A, que foram alvo de delações no âmbito da Operação Lava-Jato.


A defesa da autora alegou, diante do colegiado, que desde 2014 o espaço está pronto e apto a abrigar os órgãos públicos. Além disso, destacou que, mesmo sem qualquer contraprestação pecuniária, ao longo desses cinco anos, realiza a manutenção e preservação de área, que, do seu ponto de vista, é um patrimônio público. Ademais, voltou a ressaltar a incompetência da Justiça para decidir sobre o caso em questão, tendo em vista que, desde as minutas do edital de licitação, previa-se um tribunal arbitral para dirimir as questões contratuais.


“O fato é que a cláusula de arbitragem não subsiste por si mesma, não tem vida própria, mas está inserida num todo que é o contrato e há provas suficientes, no processo de origem, de que houve fraude no contrato aqui em questão”, observou a Procuradora de Justiça do DF. “Sendo assim, não vejo como poderíamos utilizar da arbitragem para sobrepor o interesse público discutido, que é muito maior. Até porque, muito mais que a questão patrimonial envolvida, que é grande, é a própria probidade administrativa, que abarca todos os princípios administrativos e que devem ser respeitados”, continuou a representante do MPDFT.


De acordo com o desembargador relator, a lei 9.307/96 traz que a validade da cláusula compromissória não é necessariamente dependente da validade do contrato que estiver inserta e que ao próprio juízo arbitral assiste a competência inicial para aferir a existência, validade e eficácia da cláusula, sem prejuízo de controle judicial ulterior. O julgador citou, porém, uma exceção que a regra comporta e fez uso de um precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ para ilustrar sua fala: “O Poder Judicial pode, nos casos em que prima facie identificar um compromisso arbitral patológico, isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade desta cláusula independentemente do estágio em que se encontra o procedimento arbitral”.


Na visão do desembargador, o quadro é suficiente para conferir verossimilhança às alegações do DF sobre o receio de que a corrupção tenha influenciado o contrato, particularmente a cláusula compromissória. O magistrado ponderou ainda que a complexidade dos fatos e os interesses públicos indisponíveis, moralidade e improbidade, autorizam a exceção ao princípio competência à competência e que o árbitro dificilmente conseguiria alcançar bastidores do negócio com a complexidade sugerida.


Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores da Turma.


PJe2: 0711026-55.2018.8.07.0000

Palavras-chave: Agravo de Instrumento Suspensão Cláusula Arbitral Contrato Parceria Público Privada

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