Turma mantém sentença e nega indenização para envolvido em briga com seguranças de festa

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Em decisão unânime, a 7ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do autor que interpôs apelação contra sentença da 16ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado na alegação de excesso de uso da força por seguranças do evento denominado “Na Praia”.


Narram os autos, em síntese, que o autor teria sido agredido no evento denominado “Na Praia”, enquanto tentava apartar, pacificamente, briga envolvendo outras pessoas, tendo-lhe resultado lesões.


Em contrarrazões, as empresas apeladas, promotoras do evento, pediram pela manutenção do julgado e, ainda, majoração dos honorários.


Os desembargadores consignaram que, diante de um quadro de briga generalizada entre jovens em evento de grande porte, no qual as pessoas envolvidas se encontravam com os ânimos exaltados tanto em virtude da pouca idade e da ingestão de álcool quanto de eventual rivalidade entre os grupos presentes, era de se esperar que os seguranças agissem com razoável firmeza, a fim de que o tumulto pudesse ser contido.


Para os julgadores, o apelante não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar que os ferimentos por ele sofridos foram ocasionados pelos seguranças das empresas patrocinadoras da festa, tampouco demonstrou o alegado excesso no uso da força por parte desses funcionários, haja vista, inclusive, que, após o término do confronto, ainda permaneceu no evento por muitas horas, demonstrando que os fatos ocorridos não representaram, para ele, mais do que mero dissabor.


"Em virtude da falta de demonstração do nexo de causalidade entre a ação dos seguranças do evento e as lesões sofridas pelo autor, não há de se falar em reparação de danos", afirmou o colegiado. "A hipótese é, portanto, de manutenção da sentença em todos os seus termos", concluíram. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.


Por fim, à luz do art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11 do CPC, a Turma majorou os honorários advocatícios fixados pela 1ª instância para 12% sobre o valor da causa, levando-se em conta os parâmetros de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido para o patrocínio da lide.


Processo: 0000531-58.2016.8.07.0001

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Briga Seguranças Festa CPC/2015

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