Turma mantém prescrição em ação que pedia a natureza salarial de carnes e celular recebidos

Para o trabalhador, as vantagens passaram a integrar o salário, devendo ser contabilizadas para fins rescisórios. No entanto, a ação só foi ajuizada oito anos após o fim do contrato.

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um trabalhador rural que buscava o reconhecimento da natureza salarial da carne bovina, do celular e do combustível fornecidos mensalmente pelo seu empregador em Londrina (PR). A Turma manteve o entendimento da instância ordinária, que declarou a prescrição total da ação pelo fato de ela só ter sido ajuizada oito anos após o encerramento do contrato de trabalho e os benefícios ofertados não terem previsão específica em lei.


De acordo com a petição inicial feita em 2011, o proprietário convencionou ao empregado - que era administrador da fazenda e foi dispensado em 2003 - a quota mensal de 60 litros de gasolina, 10 kg de carne bovina, além de um plano de telefonia móvel de R$ 100 para uso profissional e pessoal. O trabalhador afirmou que os benefícios foram suprimidos gradativamente de maneira ilegal, uma vez que as vantagens passaram a integrar o salário. Na Justiça, ele pediu que os valores referentes aos benefícios fossem contabilizados para fins salariais.


O produtor rural negou que prometeu o combustível ao empregado e assinalou que o fornecimento de carne foi feito por mera liberalidade, sem nenhum compromisso mensal. Sobre o aparelho de telefonia móvel, o empregador afirmou que disponibilizou a ferramenta apenas para o melhor desenvolvimento das atividades profissionais.


O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, considerou que o trabalhador não conseguiu comprovar a concessão gratuita do combustível. Quanto ao fornecimento da carne e do aparelho celular, o Regional aplicou a prescrição total do pedido, ao ressaltar que, como esses benefícios não decorrem de preceito de lei, deve ser aplicado o entendimento da Súmula 294 do TST.


Não conhecimento


No recurso de revista ao TST, o trabalhador rural afirmou que "uma vez concedida a utilidade, essa integra a remuneração e não pode ser suprimida unilateralmente". Entretanto, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, concluiu que a fundamentação jurídica apresentada pelo ex-empregado não tratou sobre prescrição, impossibilitando, assim, o conhecimento do recurso.


A ministra também destacou a aplicabilidade da jurisprudência do TST. "O caso é de supressão de direitos contratuais não previstos em lei, pelo que a prescrição é a total nos termos da primeira parte da Súmula 294", concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: 115-12.2011.5.09.0664

Palavras-chave: Súmula TST CLT CPC/73 Prescrição Natureza Salarial

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