Turma mantém negativa de liberdade condicional a reincidente por tráfico de drogas
A decisão foi unânime.

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de um preso e manteve a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais (VEP), que negou pedido de livramento condicional, sob o argumento de que a lei veda a concessão do beneficio a condenado reincidente em crime equiparado a hediondo.
A defesa alegou que o preso teria o direito ao benefício pleiteado, pois a ele deveria ser aplicado o mesmo entendimento proferido em caso semelhante, em que foi autorizada a análise das progressões antecipadas do regime semiaberto para o aberto às pessoas em cumprimento de pena recolhidas no sistema prisional, com previsão de alcance do requisito objetivo até 30/06/2021. Assim, o beneficio teria sido adquirido antes da segunda condenação, fato que afastaria a sua reincidência.
Ao analisarem o recurso, no entanto, os desembargadores decidiram no mesmo sentido que o juiz, entendendo que a decisão original deveria ser mantida. O colegiado reafirmou que o réu não preenche os requisitos para obter o beneficio e concluiu “incabível a aplicação do livramento condicional ao agravante ante expressa previsão legal, visto tratar-se de reincidente específico, que ostenta duas condenações por delitos de tráfico de drogas".
A decisão foi unânime.
Pje2: 0716106-92.2021.8.07.0000