Turma mantém decisão que obriga DF a disponibilizar atendimento individualizado a aluno com autismo severo

Os magistrados ressaltaram que é dever do Estado assegurar educação especializada à pessoa com necessidades especiais.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que obrigou o Distrito Federal a disponibilizar monitor exclusivo para o acompanhamento das atividades de ensino a estudante com autismo em grau severo. Os magistrados ressaltaram que é dever do Estado assegurar educação especializada à pessoa com necessidades especiais.


Consta nos autos que o estudante, que está matriculado no Ensino Fundamental da rede pública, sofre com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3 e precisa de atenção individualizada, sob pena de prejuízo ao seu direito à inclusão e ao pleno desenvolvimento. Ele pede que o réu disponibilize ao aluno um monitor e um educador exclusivo.


Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o ente distrital disponibilizasse atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo. O réu recorreu da sentença, argumentando que a norma constitucional que prevê que o Estado tem o dever de fornecer educação pré-escolar não tem eficácia plena e imediata e sua implementação depende da disponibilidade orçamentária. O Distrito Federal sustenta ainda que o oferecimento de creche deve ser efetuado de acordo com a lista de espera organizada pela própria administração. Assim, pede a reforma da sentença.


Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que, de acordo com a Constituição Federal e com as leis aplicadas ao caso, é dever do Estado garantir “o acesso à educação especial ao infante que necessita de cuidados especiais”. Os magistrados lembraram que o DF possui política pública específica para o ensino especializado, como a Lei nº 3.218/2003.  "É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação no presente caso, à vista do conteúdo normativo previsto no art. 6º da Constituição Federal”, acrescentaram.


Os desembargadores ressaltaram ainda que as provas produzidas nos autos mostram que o estudante deve ter cuidados específicos, que deve ser prestado por meio de monitor exclusivo. “Diante desse contexto, os cuidados oferecidos em turma especial dedicada a 2 (dois) alunos revelaram-se insuficientes para que o autor tenha efetivo acesso ao direito fundamental à educação. Por essa razão, a necessidade de fornecimento de monitor exclusivo ao autor pelo Distrito Federal está devidamente comprovada”, frisaram.


Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a disponibilizar atendimento individualizado com o auxílio de monitor e/ou educador exclusivo ao estudante autista.


PJe2: 0702482-53.2020.8.07.0018

Palavras-chave: Disponibilização Monitor Exclusivo Acompanhamento Aluno Autismo Severo CF

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