Turma entende que suspensão de CNH não garante pagamento de pensão alimentícia

De acordo com a relatora do recurso, “há grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”.

Fonte: TJDFT

Comentários: (0)




A 7ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de suspensão da CNH de um devedor de pensão alimentícia por entender que a medida não garante a satisfação da dívida. De acordo com a relatora do recurso, “há grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”.


O pedido de suspensão foi feito em ação de execução de alimentos. Segundo as autoras, várias outras diligências foram efetuadas nos autos, via sistemas Bacenjud e Renajud, porém todas infrutíferas para localizar patrimônio do requerido passível de constrição.


Após a suspensão da CNH ser negada em 1ª Instância, as credoras recorreram à 2ª Instância, por meio de agravo de instrumento. Na decisão recursal, a relatora ainda ponderou: “Na hipótese, a suspensão da CNH impediria o agravado de dirigir e, em algumas situações, de trabalhar, mas não garantiria a satisfação do crédito pretendido. Desse modo, a medida seria inútil para a efetivação da ordem judicial”.


Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, por considerar que o patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento da dívida, e não a pessoa do devedor.


Processo em Segredo de Justiça

Palavras-chave: Suspensão CNH Pagamento Pensão Alimentícia Satisfação da Dívida

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/turma-entende-que-suspensao-de-cnh-nao-garante-pagamento-de-pensao-alimenticia

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid