Turma concede indenização por danos morais a ex-digitadora.

Em sessão realizada no dia 2 de abril, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu dar provimento a recurso para condenar a União a indenizar ex-datilógrafa/digitadora por danos morais.

Fonte: TRF 1ª Região

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Em sessão realizada no dia 2 de abril, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu dar provimento a recurso para condenar a União a indenizar ex-datilógrafa/digitadora por danos morais.

Portadora de tenossinovite e tendinite, ficou comprovado, nos autos, que a trabalhadora adquiriu as moléstias em razão do esforço repetitivo caracterizado pela profissão que exercia.

Na primeira instância, a autora da ação já havia conseguido a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, em razão de doença incapacitante para o exercício da atividade, no entanto o juiz federal da 5ª Vara do Distrito Federal entendeu não ser cabível a indenização por danos morais.

Em recurso a este Tribunal, a autora pleiteou a concessão da indenização.

A união contestou, afirmando que a incapacidade da autora não a impediria de readaptar-se a outro cargo.

Porém, neste Tribunal, a relatora, Juíza Federal Convocada Simone dos Santos Lemos Fernandes, entendeu que o que alega a União não poderia impedir o deferimento da aposentadoria, pois para a readaptação a outro cargo, seria necessário capacidade laborativa da autora, o que, no caso, não se verificou.

Afirma a relatora que, do conjunto de provas dos autos, depreende-se que há muito a Administração tinha conhecimento do estado de saúde da servidora. Explica também que, mesmo sabendo do fato, a Administração não provou que houve, em qualquer momento, algum esforço "no sentido de fornecer adequadas condições de trabalho, e de propiciar à autora o rodízio de atividades ou pausas necessárias para que a lesão não ocorresse, ou não tivesse a gravidade apresentada."

Em relação ao pedido de danos materiais, a Turma entendeu que a autora não demonstrou nenhum prejuízo financeiro por conta de sua incapacidade física. Mesmo a indenização por danos materiais para ressarcimento de despesas médicas não poderia ser efetuada, uma vez que não houve prova de tais despesas no processo.

Entretanto, para a concessão da indenização por dano moral, segundo explicou a relatora, não é necessário prova de prejuízo financeiro. Conforme discorre a magistrada em seu voto, é devida indenização por dano moral, pois "são claras as restrições que a autora tem para usufruir da vida familiar, social e profissional, bem como a grande inquietação que viveu enquanto vítima de uma doença profissional."

Para a Turma, a quantia estipulada é suficiente para coibir a reiteração de violações similares pela instituição em que trabalhava a digitadora e para recompor, na medida do possível, o abalo à integridade moral da vítima.

APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.029504-1/DF

Palavras-chave: danos morais

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