Turma autoriza reeducando a trabalhar como motorista de aplicativo de transporte

Os desembargadores consideraram que o trabalho externo é um importante meio de ressocialização e negar a esperança de retorno à sociedade de forma digna estenderia os efeitos da condenação que foi imposta ao autor além do já fixado na sentença condenatória.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

A 1ª Turma Criminal concedeu a um reeducando, que cumpre pena em regime semiaberto, autorização para trabalhar como motorista do aplicativo de transporte Uber. Os desembargadores consideraram que o trabalho externo é um importante meio de ressocialização e negar a esperança de retorno à sociedade de forma digna estenderia os efeitos da condenação que foi imposta ao autor além do já fixado na sentença condenatória.


O autor cumpre pena de quatro anos e dois meses, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. De acordo com os autos, as condenações deram-se por crimes sem violência ou grave ameaça, e o autor já exercia atividade laboral lícita antes do início da execução da pena. Além disso, não consta em seus registros o cometimento de faltas disciplinares, o que levou a Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF a deferir o pedido de prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, bem como conceder autorização para o trabalho externo como motorista.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT requereu a revogação do benefício, sustentando inviabilidade de fiscalização do serviço e ausência de submissão ao empregador.


“O trabalho externo visa avaliar a disciplina e o senso de responsabilidade do Reeducando, dando-lhe crédito de confiança para se autodeterminar e, paulatinamente, retornar ao meio social. Assim, a ausência de fiscalização direta pelo Estado não impede a concessão do benefício, (...) ressaltando-se que a inserção do condenado no mercado de trabalho abre uma esperança de regeneração que não pode ser desprezada pelo Juiz”, ponderou o desembargador relator.


Segundo o magistrado, o reeducando presta serviços à empresa de transporte particular com automóvel próprio, desde março de 2017, sem qualquer registro que desabone sua conduta. Outro ponto considerado para a decisão foi o de que o funcionário estará sob monitoração eletrônica em tempo real, um dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, além do fato de ter sido condenado por crimes menos graves e a pouca quantidade de pena. “Embora não haja a figura de um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho”, acrescentou o relator.


Assim, o colegiado concluiu que não se deve afastar do apenado a esperança de retornar à sociedade com dignidade por causa do passado criminoso, tendo em vista, ainda, que fere o princípio da dignidade humana negar a ele o direito ao trabalho externo, sobretudo quando ficou demonstrada a existência de meios destinados à fácil localização e contato com o sentenciado. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a concessão pode ser revogada a qualquer tempo, no caso de violação ao artigo 37, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

Palavras-chave: LEP Reeducando Trabalho Motorista Aplicativo de Transporte

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