Tubarão não consegue suspender decisão contra Bradesco Leasing

O município de Tubarão, em Santa Catarina, não conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que concedeu à Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil a suspensão de decisão que a obrigava a levantar e transferir valores ao município, em virtude de uma ação de execução fiscal.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O município de Tubarão, em Santa Catarina, não conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que concedeu à Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil a suspensão de decisão que a obrigava a levantar e transferir valores ao município, em virtude de uma ação de execução fiscal. Segundo o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, ainda não foi inaugurada a competência do Tribunal, por isso o pedido não pôde ser analisado.

O município ajuizou ação de execução fiscal contra a Bradesco Leasing e teve deferida em sentença de primeiro grau a penhora de dinheiro. O levantamento e a transferência determinados foram de 70% do valor depositado em juízo para garantia da execução, o que deveria ser feito na conta do município.

O banco entrou com pedido de liminar, concedido pelo TJSC, e a decisão que autorizou o levantamento dos valores foi suspensa, assim como sua transferência. Dessa decisão recorreu o município ao STJ sob o argumento de lesão ao interesse, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Requer, portanto, a suspensão da liminar concedida pelo TJ, o que assim justifica: "A decisão negou vigência à lei federal e simultaneamente causou dano irreparável às finanças municipais e conseqüentemente ao interesse público, pois seu resultado significou ordem de devolução de dinheiro recebido de forma legítima pelo erário municipal."

O ministro Vidigal primeiro ressalta o fato de não se ter notícia da interposição de recurso interno (agravo interno) "para impugnar a liminar objeto do pedido de suspensão, muito menos se apreciado pelo colegiado do TJSC, levando à incompetência do STJ, neste momento processual, para, em sede de pedido de suspensão de liminar, apreciar o pedido, sob pena de supressão de instância".

Ele ainda enfatiza: "Note-se que há previsão para o agravo regimental (recurso) no Regimento Interno daquela Corte." A seguir, esclarece não ser admissível alargar a competência de uma Corte de uniformização e transformá-la em revisora, "como quer aqui o requerente, o que impede o sucesso de seu pedido". Exige-se, sempre, o prévio esgotamento de instância para, somente depois, ter-se acesso excepcional da medida de contracautela (suspensão de liminar).

Assim, antes de recorrer ao STJ, o município deveria ter interposto recurso interno no TJSC, obtendo a manifestação do colegiado ? tal procedimento viabilizaria o ajuizamento do pedido de suspensão no Superior Tribunal de Justiça. O presidente do STJ está autorizado a suspender execução de liminar concedida em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados e do Distrito Federal quando a controvérsia contiver índole infraconstitucional.
Diante dessa regra, o ministro Vidigal explica que o município de Tubarão pede a suspensão de liminar concedida em recurso por desembargador relator, sendo o TJSC competente para apreciar o presente recurso. "Assim, não observou o requerente a legislação, que fixa a competência desta Presidência para conhecer pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância", conclui.

Ana Cristina Vilela

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