TST rejeita gravação telefônica como meio de prova de dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desqualificou como meio de prova uma gravação de ligação telefônica.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Tra

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desqualificou como meio de prova uma gravação de ligação telefônica na qual o ex-patrão de um balconista de farmácia presta informações a respeito de sua conduta a uma suposta agência de empregos. Uma fita K-7 com a gravação da conversa embasou a ação trabalhista na qual o ex-empregado da Farmácia Pilar, localizada na cidade de Lages (SC), pediu indenização por danos morais. Relator do recurso, o ministro Milton de Moura França afirmou que a gravação de conversa telefônica entre o ex-patrão e um terceiro, interceptada pelo balconista, é prova ilícita para comprovação de suposto dano moral.

Depois de demitido, o balconista encontrava dificuldades para obter nova colocação no mercado de trabalho. Após cada entrevista tinha a sensação de que a vaga seria sua. Mas, quando retornava em busca de resposta, era sumariamente descartado. Por esse motivo, passou a desconfiar de que o ex-patrão estava passando referências negativas a seu respeito. Foi numa barbearia que ele teve a idéia de tirar a história a limpo. O amigo barbeiro prontificou-se a telefonar para o dono da farmácia, passando-se por um funcionário de uma agência de empregos responsável pela seleção de pessoal.

A conversa foi gravada e a desconfiança, confirmada. Apesar de apontá-lo como profissional competente, o ex-patrão destacou aspectos negativos de seu desempenho, chamando-o de ?preguiçoso, desobediente e perigoso?. Além disso ressaltou seu perfil de ?sindicalista ao extremo? e afirmou que ?ele mexia nas coisas do escritório sem permissão?, sem maiores esclarecimentos. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente diante da ilicitude da gravação. Houve recurso e o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ªRegião) manteve a sentença.

O TRT/SC lembrou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LVI) aponta como inadmissível a prova obtida por meios ilícitos e, no caso de ligações telefônicas, garante a inviolabilidade do sigilo, exceto para as hipóteses em que, por ordem judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, existir autorização para a quebra. ?Portanto o direito à prova, conquanto assegurado a todos como garantia da ação, da ampla defesa e do contraditório não é absoluto, encontrando limites no ordenamento jurídico?, trouxe o acórdão regional. Para o TRT/SC, ainda que a prova fosse válida, não caracterizaria, por si só, dano moral à figura do ex-empregado.

No recurso ao TST, a defesa do balconista argumentou que as informações prestadas pelo ex-patrão caracterizam o dano moral na medida em que foram lesivas à sua honra, reputação e dignidade. Ainda segundo a defesa, a prova obtida é lícita. Os argumentos foram refutados pelo relator. ?Sendo evidente que a hipótese não é de interceptação de ligação telefônica por ordem judicial para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, correto acórdão regional ao concluir pela ilicitude da prova produzida pelo trabalhador?, concluiu o ministro Milton de Moura França. (RR 761175/2001)

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