TST rejeita condenação do SBT por incidente com apresentadora infantil Maísa

O MPT moveu ação visando a vedar o canal de contratar crianças e à proibição de atuarem em programas com situações vexaminosas

Fonte: TST

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou agravo do MPT-2 (Ministério Público do Trabalho da 2ª Região - SP) por concluir que o fato isolado ocorrido no Programa Sílvio Santos com a apresentadora infantil Maísa não configura violação de direito coletivo, mas sim virtual afronta a direito individual, não tutelável por ação civil pública. Com isso, a TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A se livrou da condenação ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo requerida pelo MPT-2.


Ação civil pública


O MPT moveu ação civil pública visando à condenação do SBT a se abster de contratar crianças e adolescentes com menos de 16 anos, salvo como aprendizes, e à proibição de atuarem em programas artísticos, sendo expostos a situações vexaminosas, humilhantes ou psicologicamente perturbadoras, como a ocorrida com a apresentadora Maísa.


Convidada a participar do "Programa Sílvio Santos" de um domingo, dia 10/05/2009, a apresentadora-mirim, após se deparar com outra criança caracterizada de "monstro" correu chorando e gritando desesperadamente pelo palco, além de ser vítima de gracejos e comentários inadequados proferidos pelo apresentador Sílvio Santos.


Essa brincadeira a levou a bater com a cabeça em uma das câmeras instaladas no palco. O MPT soube do episódio pela imprensa e por telespectadores e, ao analisar o caso, entendeu que a carga horária imposta à criança, também apresentadora do programa “Bom Dia e Cia.”, era prejudicial ao seu desenvolvimento, sobretudo por retirar-lhe momentos de estudo e lazer.


Segundo o MPT, os danos causados a ela poderiam estender-se a outras crianças contratadas pela emissora, revelando a existência de interesse coletivo a ser tutelado.


Porém, o juízo indeferiu seus pedidos. Primeiro, por não constatar a ocorrência desses episódios com outras crianças na emissora ou que o trabalho realizado por elas tenha lhes causado prejuízo pessoal. Esse fato não retira do SBT o direito de ter crianças em seu quadro de artistas, observou, verificando, ainda que o juízo competente já reprimira tal conduta.


Em segundo lugar, por entender que a questão deve ser analisada no caso concreto de cada criança e sua relação com a emissora, de competência da Justiça Estadual. No entendimento do juízo, não há por que falar em violação a direitos difusos e coletivos ou individuais homogêneos, pois a legislação em vigor permite o trabalho da criança quando autorizado pelo Juízo da Infância e Adolescência.


Nesse sentido, citou a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), validada em 2002 pelo Decreto nº 4.134, que também proibiu o trabalho de crianças, mas permitiu que autoridade competente autorizasse, mediante licenças individuais, o trabalho de menores para participação em representações artísticas, o que já havia feito a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Alvará


Ao analisar recurso do MPT, o TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP) verificou a concessão de alvará judicial pela Vara da Infância e Juventude de Osasco (SP) autorizando Maísa a participar do programa “Bom dia e Cia.”, bem como para o programa Sílvio Santos, este revogado após o incidente.


O TRT-2 avaliou não ter ocorrido violação a direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos, mas incidente isolado, cujas medidas, visando a proibir sua repetição já foram tomadas pelo Poder Judiciário. Por fim, concluiu inexistir embasamento legal que sustentasse a pretensão do MPT e indeferiu seu recurso de revista.


Na tentativa de destrancar a revista, o MPT interpôs agravo de instrumento ao TST. Na visão do relator do recurso, ministro Márcio Eurico Amaro, embora a ação do MPT pretenda a tutela de interesse coletivo, possui como "pano de fundo" a relação mantida pelo SBT com a apresentadora infantil Maísa, notadamente pela sua participação no Programa Sílvio Santos.


O fato ocorrido constitui afronta a direito individual e não pode ser tutelado por ação civil pública, disse o ministro, entendendo, ainda, inexistir amparo jurídico à conclusão de que outras crianças contratadas pela emissora possam ser submetidas à mesma situação vexatória. Em tal contexto não houve violação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, pois não se demonstrou a ilicitude do trabalho prestado por crianças à emissora, concluiu Márcio Eurico.


Processo nº 98000-62.2009.5.02.0382

Palavras-chave: direito do trabalho trabalho infantil

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