TST reconhece direito à bolsa integral para filha de professor da Uniplac
Segundo o ministro, a alteração unilateral da vantagem anteriormente concedida, claramente menos favorável ao trabalhador, configura alteração contratual ilícita, porque prejudicial ao empregado
Um professor catarinense conseguiu obter na Justiça do Trabalho autorização para que sua filha continue cursando, com bolsa integral, a faculdade de Odontologia na instituição de ensino onde ele trabalha. A exclusão do benefício, por ato unilateral da Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense – Uniplac, foi considerada ilegal pelos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O professor foi admitido em março de 1986. Em 1992, a Uniplac passou a conceder bolsa de estudos integral a dependentes de docentes e funcionários. A única condição imposta era que o aluno não poderia ficar em dependência em mais de duas disciplinas por semestre. Em 1998, no entanto, a concessão foi revogada, passando a vigorar novas regras, mais restritivas. A partir de então, teria direito à bolsa apenas um dependente – o cônjuge ou filho (a), com até 21 anos de idade e solteiro; ou de qualquer idade, solteiro, quando incapacitado fisicamente para o trabalho; ou, maior, solteiro, até 24 anos, se estivesse regularmente matriculado em curso de nível superior oferecido pela Uniplac.
A alteração prejudicou o professor, pois não contemplou sua filha. Ele então ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a concessão da bolsa integral e pediu que a Uniplac se abstivesse de cobrar mensalidades e matrícula até o final do curso. Em contestação, a instituição de ensino alegou que o benefício tinha alcance limitado aos dependentes que, na data da edição da resolução, estavam em atividades letivas.
A sentença foi favorável ao professor. Segundo o juiz, o artigo 468 da CLT estabelece que só é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho com o mútuo consentimento das partes, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado.
A Uniplac recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) com sucesso. O acórdão do TRT destacou que a concessão de bolsa de estudos aos dependentes dos professores e funcionários da UNIPLAC era ato unilateral e de mera liberalidade da instituição. Para o colegiado, a interpretação das condições em que foi estabelecida deve ser restritiva, sob pena de ser desestimulada a concessão de novas vantagens aos trabalhadores.
O empregado recorreu, então, ao TST. Na Segunda Turma, o recurso não foi conhecido, e o professor recorreu novamente, com embargos à SDI. O ministro Lelio Bentes Correa, relator do acórdão, deu razão ao empregado. Segundo ele, a alteração unilateral da vantagem anteriormente concedida, claramente menos favorável ao trabalhador, configura alteração contratual ilícita, porque prejudicial ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT. Da mesma forma, destacou o ministro, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 51) “as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Com base nesses fundamentos, a SDI-1 decidiu que a filha do professor poderá estudar com bolsa integral até o final do curso.