TST nega verbas rescisórias de contrato prorrogado indevidamente

Fonte: TST

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O trabalhador contratado por tempo determinado pela administração pública não tem direito às verbas rescisórias correspondentes ao período da prorrogação indevida da prestação de serviços, ocorrida após o término do contrato. Sob esse esclarecimento do ministro Ives Gandra Martins Filho, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um motorista que permaneceu vinculado à Companhia Imobiliária de Brasília ? Terracap, além da duração do contrato.

O motorista foi contratado em setembro de 1992 para prestar seus serviços durante um ano à empresa pública, com possibilidade de renovação por igual período. Apesar da limitação, registrada na carteira de trabalho, prorrogações tácitas (não formalizadas em escrito) estenderam as atividades até janeiro de 1996, quando foi dispensado pela Terracap.

O rompimento da relação de trabalho envolveu o pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período em que o contrato foi formalmente pactuado. O período excedente, prolongado de forma tácita, não foi pago pela empresa pública e o direito do trabalhador às respectivas parcelas rescisórias não foram reconhecidos em juízo (primeira e segunda instâncias trabalhistas do Distrito Federal ? 10ª Região).

O julgamento regional entendeu como nula a prorrogação, inclusive porque não preenchidos os requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal. O dispositivo admite a contratação temporária pela administração pública em casos previstos em lei de ?necessidade temporária de excepcional interesse público?.

O posicionamento levou ao recurso no TST, em que o trabalhador sustentou a violação do art. 479 da CLT e dos arts. 1º, I, III e IV, 3º, I, II e IV, 5º, III e XIII, 6º, 7º, XXXIV, 19, III, 37, II e IX, 170, 173, § 1º, e 193, todos da Constituição Federal.

Para o ministro, ?tal hipótese de contratação com a administração pública não está prevista em nenhum dos comandos constitucionais apontados pelo trabalhador como infringidos?, explicou o relator.

Após descartar afronta ao art. 479 da CLT, Ives Gandra Filho destacou que os contratos a termo celebrados com órgão da administração pública, conforme a previsão do art. 93, IX, da Constituição, ?exigem a forma escrita?, sob pena de sua descaracterização. ?E por este prisma, sobreviria a nulidade contratual, que desobriga o pagamento das verbas rescisórias por rescisão antecipada do contrato por tempo indeterminado inválido?, concluiu. (RR 44600/2002-900-10-00.9)

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