TST nega pretensão de INSS de alterar rito processual

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a um recurso movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a autarquia alegava não ser aplicável a ela o procedimento sumaríssimo para a interposição de recursos. O INSS pretendia que a Justiça do Trabalho executasse as contribuições previdenciárias decorrentes de uma sentença homologatória de acordo em que houve reconhecimento de vínculo de emprego.

O processo original resultou na homologação judicial de um acordo entre duas pessoas físicas. As verbas acertadas entre as partes tinham natureza jurídica indenizatória, e não salarial. Nestes casos, a jurisprudência é no sentido de não ser da competência da Justiça do Trabalho o recolhimento da contribuição previdenciária, uma vez que o acordo não discrimina quais parcelas corresponderiam a salários. A ação tramitou sob o rito sumaríssimo ? procedimento que se aplica a causas com valor de até 40 salários mínimos, reduz os prazos de julgamento e restringe as possibilidades de recurso a instâncias superiores.

De acordo com a CLT (art. 832, § 4º), o INSS pode interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. Mas outro artigo (art. 896, § 6º) define que, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, só é possível a interposição de recurso quando houver contrariedade a súmula de jurisprudência do TST e violação direta à Constituição Federal. O INSS, em função disso, teve seu recurso de revista ?trancado? pelo Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso (23ª Região). Na tentativa de fazer com que o TST modificasse a decisão e reconhecesse a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições, ajuizou o agravo de instrumento julgado pela Terceira Turma.

No agravo, a autarquia pedia, preliminarmente, a inaplicabilidade do procedimento sumaríssimo ao seu recurso. A relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, no entanto, observou que o INSS, não sendo parte na reclamação original , ?ingressa em relação jurídica processual já formada e submetida a determinado rito?.

?No caso em exame, a reclamação trabalhista foi proposta em 2003?, ressaltou a relatora em seu voto, quando já vigoravam as alterações introduzidas pela Lei nº 9.957/00, que criou o rito sumaríssimo. ?Assim sendo, considerando que a interposição de recurso é atividade endoprocessual, ela não autoriza a modificação do rito a que se submete um processo já em andamento?, afirmou a ministra Cristina Peduzzi. ?O artigo da CLT que restringe a possibilidade de recurso nesse tipo de rito é preceito de ordem pública, que não pode ser afastado ante a mera vontade do INSS. Não se trata de restrição, mas de regra processual específica?, concluiu. (AIRR 353/2003-051-23-40.2)

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