TST nega equiparação entre jornalistas e radialistas

Não há como enquadrar profissionalmente jornalistas como radialistas em empresas de radiodifusão.

Fonte: TST

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Não há como enquadrar profissionalmente jornalistas como radialistas em empresas de radiodifusão. A decisão da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ocorreu em dissídio coletivo em que são partes o Sindicato das Empresas Proprietárias de Emissoras de Rádio e Televisão de Fortaleza e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará. O sindicato das empresas pretendia, com a equiparação, que o piso salarial dos jornalistas, que era de R$ 1155,00, fosse fixado em R$ 687,00 (piso dos radialistas).

O relator do dissídio no TST, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que os jornalistas profissionais constituem categoria diferenciada, de acordo com os artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É certo que o enquadramento sindical no direito brasileiro dá-se pela atividade preponderante, ressalvada a categoria diferenciada. Inviável, portanto, a aplicação do critério da categoria preponderante para enquadrar os jornalistas profissionais empregados de empresas de radiodifusão como radialistas, esclareceu.

A decisão citou também a Portaria nº 3071 do Ministério do Trabalho que regula a profissão e confirma que as duas profissões têm atividades distintas e são regidas por leis específicas. O Decreto nº 972/1969 dispõe sobre a profissão de jornalista e a Lei nº 6.615/1978 trata dos radialistas. São atividades do jornalista a redação de matérias, crônicas, entrevistas, inquéritos, reportagens escritas e faladas, além de desenvolver atividades de planejamento, organização e administração na coleta de notícias, revisão de textos e outras específicas da área de imprensa. Quanto ao radialista, cabe a administração de serviços peculiares à empresa de radiodifusão, produção, direção, dublagem, locução e atividades técnicas, como tratamento de som, animação e outros.

O ministro reformou as cláusulas do dissídio que tratam do piso salarial, seguro de vida para repórter que atue em área de risco, contribuição assistencial, gratificação de chefia e freqüência livre para dirigentes sindicais. Concedeu também um dia de abono de falta por mês para acompanhamento de filhos com necessidades especiais, ou inválidos, lanche gratuito após a sétima hora trabalhada, sem interrupção. Fixou multa ao sindicato patronal, no caso de descumprimento das cláusulas, de 10% do salário básico por empregado prejudicado. Excluiu ainda cláusulas sobre auxílio-funeral (o novo plano de benefícios da Previdência Social não contempla o auxílio), transferências e sobre a vigência da convenção.

Em 2003, o sindicato dos jornalistas ingressou com dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), no qual pretendia o cumprimento das normas e condições de trabalho acertadas. A decisão do TRT/CE reformou cláusulas coletivas da categoria, fixando os valores salariais, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2004. Inconformado, o sindicato das empresas recorreu ao TST com a pretensão de convencer a SDC de que todos os empregados trabalhavam como radialistas em empresas com legislação e instrumentos normativos próprios. Ressaltou que o sindicato dos jornalistas não tem legitimidade para interpor dissídio coletivo em nome dos empregados de rádio e de televisão.

O TST negou a pretensão. O efeito suspensivo já havia sido indeferido sob o argumento de que a matéria relativa à ilegitimidade refere-se à questão preliminar, e por isso, não se recomenda seja examinada em sede de pedido de efeito suspensivo, dada sua natureza precária. O ministro João Oreste Dalazen finalizou afirmando que a classificação efetivada pelo órgão competente, impõe o reconhecimento de que vigentes as distintas leis que tratam das atividades que caracterizam as profissões de jornalista e de radialista.

RODC 3/2004-007-07-00.7

Palavras-chave: jornalista

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