TST nega a servidor celetista reajuste previsto em lei municipal

Fonte: TST

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A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de diferenças salariais feito por oito servidores celetistas do município de São Vicente (SP), decorrentes da não-aplicação dos reajustes previstos em Lei Orgânica.

Os servidores reivindicam diferenças salariais a partir de outubro de 1991, quando o Município, segundo alegam, deixou de aplicar os aumentos previstos na Lei Orgânica de 1990. Nela estabeleceu-se que ?os salários e proventos de todos os servidores municipais, aposentados e pensionistas serão corrigidos mensalmente, de acordo com o índice do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócios-Econômicos).

Empregados de Município regidos pela legislação trabalhista não podem ser beneficiados por reajuste salarial previsto em lei orgânica municipal, uma vez que a eles se aplica exclusivamente a legislação salarial federal, disse o ministro João Oreste Dalazen, que abriu divergência em relação ao voto do relator. Ele fundamentou-se na Constituição Federal que estabelece ser competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho.

Recorreram contra o pagamento das diferenças o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e o Município de São Vicente. A previsão de reajustes na Lei Orgânica, de acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), estaria dentro dos limites da autonomia do Município, pois seria aplicável apenas aos seus servidores. Na Quarta Turma do TST, os recursos do MPT e do Município não foram conhecidos.

A SDI-1 decidiu, por maioria, dar provimento ao recursos de embargos do MPT e do Município. Dalazen disse que a legislação que regula a política salarial é de competência exclusiva da União, ?aplicável em todo o território federal, sob pena de se conceber tantas políticas salariais quantas fossem as unidades da Federação, com nítidas dificuldades relacionadas à seleção da política considerada mais vantajosa para o empregado?. (RR 10772/2002)

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