TST mantém sentença normativa do TRT paulista

Fonte: TST

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O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito, no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo. A entidade patronal pretendia sustar os efeitos de catorze cláusulas estabelecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), após exame de dissídio coletivo envolvendo os operadores de mesas telefônicas que atuam nas grandes empresas da construção civil locais.

O único item modificado por Rider de Brito corresponde à cláusula nº 12 da sentença normativa do TRT paulista, que trata da contribuição assistencial profissional. Segundo o corregedor, não houve a devida ressalva sobre a impossibilidade de incidência da contribuição sobre os empregados não associados ao sindicato. Diante da omissão, foi determinada a adequação da cláusula ao Precedente Normativo nº 119 do TST, que aponta como inconstitucional a realização da cobrança aos não associados.

Dentre as cláusulas mantidas pelo corregedor-geral está a que estipulou o reajuste salarial da categoria profissional. O exame do tema revelou que o TRT buscou como parâmetro a reposição acertada entre o sindicato dos trabalhadores em telefonia e a Federação da Indústria e Comércio (SP), com o objetivo de manter a isonomia entre os trabalhadores da mesma região geoeconômica. ?A princípio não há razão suficiente para a suspensão da cláusula de reajuste salarial?, observou Rider de Brito.

Os outros itens da sentença normativa foram mantidos sob o entendimento de que, com exceção da cláusula nº 12, as demais não ofendem dispositivo legal ou constitucional nem contrariam precedente normativo do TST ou jurisprudência consolidada da sua Seção de Dissídios Coletivos (SDC). Caberá a esse órgão colegiado, posteriormente, reexaminar as alegações patronais durante o exame do recurso ordinário Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas (SP). (ES 157746/2005-000-00-00.8)

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